Acórdão 1014164-19.2025.8.26.0602
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SOROCABA. MÉDICO PLANTONISTA. HORAS EXTRAS. REDUTOR CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO. VERBA DE NATUREZA EVENTUAL E NÃO INCORPORÁVEL. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR SOBRE VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SES 18/2021. INEFICÁCIA COMO FUNDAMENTO PARA SUPRESSÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR EFETIVAMENTE PRESTADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal, médico plantonista do Município de Sorocaba, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com condenatória, com vistas ao pagamento integral de horas extras, plantões e horas suplementares prestadas além da jornada ordinária, sem incidência do redutor constitucional previsto no art. 37, XI, da CF. A Municipalidade recorre para insurgir-se quanto À fixação da verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se as horas extraordinárias se submetem ao teto constitucional ou se configuram verbas de natureza transitória excluídas do limitador e (ii) determinar a adequação do critério adotado para fixação dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As horas extras, plantões e horas suplementares possuem natureza eventual, transitória, não incorporável e são devidas propter laborem, razão pela qual não integram a remuneração permanente do cargo para fins de incidência do teto constitucional. 4. A denominação "remuneratória" atribuída às verbas extraordinárias pela legislação municipal não afasta seu caráter transitório e eventual, porquanto as qualificações são compatíveis: as verbas remuneram o trabalho além da jornada (natureza remuneratória), mas o fazem de modo eventual e sem incorporação ao patrimônio jurídico do servidor (natureza transitória). 5. A tese fixada no julgamento do RE n. 609.381/GO (Tema n. 480 do STF) não alcança as horas extraordinárias, pois foi firmada para impedir a exclusão, do cômputo do teto, de vantagens pessoais permanentes e incorporadas, situação estruturalmente diversa da contraprestação pelo trabalho efetivo além da jornada normal. 6. A aplicação do teto remuneratório às verbas extraordinárias configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo art. 884 do CC. O teto constitucional não pode legitimar trabalho sem remuneração, sob pena de violação aos arts. 1º, IV, e 7º, XVI, da CF. 7. A Instrução Normativa SES 18/2021 constitui norma de organização administrativa interna que não pode servir de fundamento para suprimir a contraprestação por trabalho extraordinário já efetivamente prestado, sobretudo, porque os descontos do redutor remontam a 2004, período muito anterior à edição da referida norma. 8. Com o provimento do recurso do autor, o recurso do Município, que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios perde o objeto, uma vez que a Fazenda Pública passa a assumir a posição de sucumbente. 9. Diante da natureza ilíquida da sentença, a fixação de honorários deve ser diferida à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. 10. Os critérios de correção monetária e juros de mora observam os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da taxa Selic a partir da EC n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação interposto pelo autor provido e apelo do Município de Sorocaba prejudicado, com observação. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, IV, 7º, XVI, 37, XI e §11, 93, IX; CPC, arts. 85, §§3º, 4º, II e 11, 355, I, 487, I; CC, art. 884; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 609.381/GO (Tema 480); STF, RE n. 870.794/SE (Tema 810); STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.12.2020; TJSP, Apelação Cível n. 1027438-84.2024.8.26.0602, Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 13.03.2026; TJSP, Apelação Cível n. 1009202-57.2024.8.26.0223, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 04.04.2025; TJSP, Apelação Cível n. 1031661-56.2019.8.26.0602, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 25.08.2022. (TJSP; Apelação Cível 1014164-19.2025.8.26.0602; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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