Acórdão · TJSP

Acórdão 1014342-08.2023.8.26.0482

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. Financiamento estudantil (Fies). Responsabilidade das instituições de ensino pela quitação do débito. Inexigibilidade perante o agente financeiro. Dano moral não imputável ao banco. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença pela qual julgados procedentes os pedidos em face das instituições de ensino Uniesp S/A e Fundação Uniesp Solidária, para declarar sua responsabilidade pela quitação do saldo devedor de financiamento estudantil e condená-las ao pagamento de indenização por dano moral em R$10.000,00; de outro lado, foram julgados improcedentes os pedidos em face de Universidade Brasil e do Banco do Brasil S/A. A apelante requer a extensão dos efeitos da sentença ao agente financeiro e postula a majoração da indenização por dano moral para R$ 12.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o agente financeiro deve ser alcançado pelos efeitos da declaração de inexigibilidade do débito relativo ao financiamento estudantil; e (ii) a indenização por dano moral deve ser majorada. III. Razões de decidir 3. Reconhecida na sentença a obrigação das instituições de ensino de quitar o saldo devedor de financiamento estudantil, deve ser declarada a inexigibilidade do débito em relação à estudante perante o agente financeiro, para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional. 4. A responsabilização do agente financeiro por dano moral não se justifica. A restrição cadastral decorreu do inadimplemento formal do contrato de financiamento. A causa do inadimplemento foi atribuída ao descumprimento contratual das instituições de ensino. 5. A indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 é proporcional ao caso. A pretensão de majoração para R$ 12.000,00 não encontra fundamento nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível provida em parte, para julgar parcialmente procedente a demanda em face do agente financeiro, declarar inexigível o débito relativo ao financiamento estudantil em relação à autora e, consequentemente, readequar os ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: "1. Reconhecida a obrigação das instituições de ensino de quitar o saldo devedor de financiamento estudantil, deve ser declarada a inexigibilidade do débito em relação à estudante perante o agente financeiro, para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional. 2. O agente financeiro não responde por dano moral quando não assumiu a obrigação de quitar o financiamento e a restrição cadastral decorreu do inadimplemento formal do contrato. 3. A indenização por dano moral não deve ser majorada quando o valor fixado observa a proporcionalidade e não há fundamento concreto para sua alteração." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1050135-04.2021.8.26.0506, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1014342-08.2023.8.26.0482; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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