Acórdão 1014833-51.2017.8.26.0053
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Torres de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL (DELEGADO DE POLÍCIA). PARIDADE. LC Nº 51/85. LF Nº 10.887/04. LCE Nº 1.062/08. LC Nº 114/14. TEMA TE Nº 21. TEMA STF Nº 1.019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em Exame 1. Delegada de Polícia 2ª Classe aposentada, com ingresso no serviço público em 21-11-1986, busca o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias por fazer jus à aposentadoria especial com paridade e integralidade. A sentença inicial julgou improcedente a ação. A Câmara, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora para reconhecer o direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade e as respectivas diferenças desde a data da aposentadoria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, considerando a legislação vigente, o julgamento do RE nº 1.162.672-SP, a fixação dos Temas STF nº 1.019 e 1.307 e o novo julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018, Turma Especial, 13-12-2024, Rel. Leonel Costa, com readequação parcial do acordão anterior e fixação de nova redação para o Tema TE nº 21. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.162.672-SP, fixou a tese de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LCF nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando previsto em lei complementar, na regra da paridade. 4. A Turma Especial de Direito Público, em conformidade com o Tema STF nº 1.019, reconheceu que a paridade está garantida aos policiais civis em razão das disposições do art. 135 da LCE nº 207/79 c.c. art. 232 da LE nº 10.261/68. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. O policial civil que preenche os requisitos da LC nº 51/85 tem direito à aposentadoria especial com integralidade. 2. A paridade é garantida quando prevista em lei complementar estadual. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º; EC nº 20/98; EC nº 47/05; EC nº 103/19; LCE nº 207/79, art. 135; LE nº 10.261/68, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 4-9-2023; STF, ADI nº 5.403/RS. (TJSP; Apelação Cível 1014833-51.2017.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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