Relator(a)

Torres de Carvalho

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  • TJSP · Acórdão1004511-54.2024.8.26.030207 de maio de 2026

    AÇÃO POPULAR. JAÚ. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 278/23. fornecimento de materiaIS, mão de obra e equipamentos para o recapeamento de vias municipais. INADIMPLEMENTO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MULTA, DECLARAÇÃO DE Nulidade dos atos administrativos, Rescisão da avença, Ressarcimento do erário E Execução das obras. Inépcia da PETIÇÃO inicial. Extinção sem resolução do mérito. CF, ART. 5º, LXXIII. LF Nº 4.717/65. I. Caso em Exame 1. O autor, jornalista, ajuizou ação popular alegando inadimplemento do contrato administrativo nº 278/23, entabulado pelo Município de Jaú com a sociedade empresária ré para o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários ao recapeamento de vias municipais. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar inadequada a via eleita. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia dos autos gravita em torno da adequação da ação popular para o alcance da pretensão autoral. III. Razões de Decidir 3. A ação popular encontra fundamento no art. 5º, LXXIII da CF e na LF nº 4.717/65, possui natureza desconstitutiva e se destina à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 4. O autor promove ação popular com base em alegado inadimplemento contratual associado a omissão do município na fiscalização dos serviços contratados, sem indicação de específico ato lesivo a anular. Os pedidos são típicos de ação de obrigação de fazer, ação civil pública ou ação de improbidade administrativa, a serem propostas por e contra quem de direito. Jurisprudência da Seção de Direito Público. IV. Dispositivo Recurso oficial e do autor popular desprovidos. Legislação e Jurisprudência Citadas: CF, art. 5º, LXXIII; LF nº 4.717/65; LF nº 7.347/85; LF nº 8.429/92. TJSP, AC nº 1002877-23.2024, 8ª Câmara de Direito Público, 6-3-2026, Rel. Leonel Costa, negaram provimento ao recurso, v.u; AC nº 1001906-38.2024, 2ª Câmara de Direito Público, 22-8-2025, Rel. Cláudio Augusto Pedrassi, negaram provimento ao recurso, v.u; AC nº 1004319-24.2024, 13ª Câmara de Direito Público, 25-3-2025, Rel. Ricardo Anafe, negaram provimento ao recurso, v.u. (TJSP;  Apelação Cível 1004511-54.2024.8.26.0302; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001618-86.2023.8.26.015307 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. SERRA AZUL. QUADRO PSIQUIÁTRICO GRAVE. RESIDÊNCIA INCLUSIVA. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Tutela antecipada em caráter antecedente proposta pelo Ministério Público contra o Estado de São Paulo, o Município de Serra Azul e Pedro Narciso de Moura Filho. Constatou-se que Pedro, idoso, estava sem alimentação e visitas dos filhos, apresentando dificuldades cognitivas e comportamentais. Solicitou-se a internação psiquiátrica compulsória de Pedro, às expensas dos requeridos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo amparo de Pedro, idoso em situação de vulnerabilidade, e se a internação em residência inclusiva é adequada, considerando a fragilidade dos vínculos familiares. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade primária pelo amparo aos idosos é da família, conforme a Constituição Federal e Estatuto do Idoso, sendo apenas subsidiária a responsabilidade do Estado em sentido amplo. 4. Os relatórios médicos e sociais indicam que Pedro possui problemas psiquiátricos graves e vínculos familiares fragilizados, justificando a necessidade de internação em residência inclusiva, nos termos dos art. 3º, X, e 31, §§ 1º e 2º da LF nº 13.146/2015. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade primária pelo cuidado de idosos é da família e apenas subsidiária do Estado. 2. A residência inclusiva é adequada para idosos com problemas psiquiátricos e com vínculos familiares fragilizados. Legislação Citada: CF/1988, art. 196, art. 229; Estatuto do Idoso (LF nº 10.741/03), art. 3º; Estatuto da Pessoa com Deficiência (LF nº 13.146/2015), art. 3º, X, art. 31, §§ 1º e 2º.  (TJSP;  Apelação Cível 1001618-86.2023.8.26.0153; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cravinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1062204-11.2017.8.26.005307 de maio de 2026

    READEQUAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PoliciaIS civiS. Investigador de Polícia. Escrivão de Polícia. Auxiliar de Papiloscopista Policial. Integralidade. Paridade. Tema TE nº 21. TemaS STF nº 1.019 e 1.307. I. Caso em Exame 1. Os impetrantes, policiais civis, pretendem o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com integralidade de vencimentos e paridade com os servidores da ativa. A Câmara proveu o recurso dos impetrantes para reconhecer o direito, retornando-se os autos à turma julgadora para realização do juízo de conformidade quanto à paridade remuneratória. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia dos autos gravita em torno da adequação ou não do acórdão anteriormente proferido pela Câmara às teses fixadas nos Temas STF nº 1.019 e 1.307 e TE nº 21. III. Razões de Decidir 3. Em Estado de São Paulo, SP-Prev e Sandra Regina Aparecida Murcia Xavier v. Os Mesmos, RE nº 1.162.672-SP, 4-9-2023, Pleno, Rel. Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.019 da repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". 4. O Supremo Tribunal Federal assegura aos policiais civis a integralidade dos proventos, nos termos da LCF nº 51/85; mas não a paridade remuneratória, para o que se exige o cumprimento das regras de transição previstas nas EC nº 41/03 e 47/05 ou a previsão em lei complementar da unidade federada à qual pertença o policial civil. 5. A paridade remuneratória não está prevista na LCF nº 51/85 nem na LCE nº 1.062/08, que cuida dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária aos policiais civis, não da forma como os proventos são calculados; mas deve ser paga aos policiais civis nos termos do art. 135 da LCE nº 207/79 c.c. art. 232 da LE nº 10.261/68, assim cumprido o requisito indicado no Tema STF nº 1.019 e no Tema TE nº 21, em sua nova redação. IV. Dispositivo 6. Acórdão mantido. (TJSP;  Apelação Cível 1062204-11.2017.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1053271-15.2018.8.26.005307 de maio de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PARIDADE. LC Nº 51/85. LF Nº 10.887/04. LCE Nº 1.062/08. LC Nº 114/14. TEMA TE Nº 21. TEMA STF Nº 1.019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em Exame 1. Policiais civis, com ingresso no serviço público antes da EC nº 20/98, buscam o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias por fazerem jus à aposentadoria especial com paridade e integralidade. A sentença julgou a ação procedente e foi mantida pela Câmara. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os autores têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, considerando a legislação vigente, o julgamento do RE nº 1.162.672-SP, a fixação dos Temas STF nº 1.019 e 1.307 e o novo julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018, Turma Especial, 13-12-2024, Rel. Leonel Costa, com readequação parcial do acordão anterior e fixação de nova redação para o Tema TE nº 21. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.162.672-SP, fixou a tese de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando previsto em lei complementar, na regra da paridade. 4. A Turma Especial de Direito Público, em conformidade com o Tema STF nº 1.019, reconheceu que a paridade está garantida aos policiais civis em razão das disposições do art. 135 da LCE nº 207/79 c.c. art. 232 da LE nº 10.261/68. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. O policial civil que preenche os requisitos da LC nº 51/85 tem direito à aposentadoria especial com integralidade. 2. A paridade é garantida quando prevista em lei complementar estadual. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º; EC nº 20/98; EC nº 47/05; EC nº 103/19; LCE nº 207/79, art. 135; LE nº 10.261/68, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 4-9-2023; STF, ADI nº 5.403/RS. (TJSP;  Apelação Cível 1053271-15.2018.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1014833-51.2017.8.26.005307 de maio de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL (DELEGADO DE POLÍCIA). PARIDADE. LC Nº 51/85. LF Nº 10.887/04. LCE Nº 1.062/08. LC Nº 114/14. TEMA TE Nº 21. TEMA STF Nº 1.019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em Exame 1. Delegada de Polícia 2ª Classe aposentada, com ingresso no serviço público em 21-11-1986, busca o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias por fazer jus à aposentadoria especial com paridade e integralidade. A sentença inicial julgou improcedente a ação. A Câmara, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora para reconhecer o direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade e as respectivas diferenças desde a data da aposentadoria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, considerando a legislação vigente, o julgamento do RE nº 1.162.672-SP, a fixação dos Temas STF nº 1.019 e 1.307 e o novo julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018, Turma Especial, 13-12-2024, Rel. Leonel Costa, com readequação parcial do acordão anterior e fixação de nova redação para o Tema TE nº 21. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.162.672-SP, fixou a tese de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LCF nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando previsto em lei complementar, na regra da paridade. 4. A Turma Especial de Direito Público, em conformidade com o Tema STF nº 1.019, reconheceu que a paridade está garantida aos policiais civis em razão das disposições do art. 135 da LCE nº 207/79 c.c. art. 232 da LE nº 10.261/68. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. O policial civil que preenche os requisitos da LC nº 51/85 tem direito à aposentadoria especial com integralidade. 2. A paridade é garantida quando prevista em lei complementar estadual. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º; EC nº 20/98; EC nº 47/05; EC nº 103/19; LCE nº 207/79, art. 135; LE nº 10.261/68, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 4-9-2023; STF, ADI nº 5.403/RS. (TJSP;  Apelação Cível 1014833-51.2017.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1055241-84.2017.8.26.005307 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL CIVIL. PARIDADE. ADEQUAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A embargante alega ausência de lei local reconhecendo o direito à paridade, violação aos Temas nº 1.019 e 1.307 do STF, e erro material quanto ao cumprimento dos requisitos de contribuição e atividade policial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há vício no acórdão quanto à paridade de proventos de aposentadoria e erro material referente ao gênero do autor. III. Razões de Decidir 3. O entendimento do Tema TE nº 21 garante a paridade aos policiais civis, conforme art. 135 da LCE nº 207/79 c.c. art. 232 da LE nº 10.261/68. 4. Não há erro material no acórdão, pois a alegação da embargante refere-se a informação de terceiro estranho ao processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A paridade está garantida aos policiais civis conforme legislação vigente. 2. Não há erro material no acórdão embargado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1055241-84.2017.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2402190-60.2025.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. A Câmara negou provimento ao agravo interposto pela executada, que alegou omissão quanto à necessidade de lavratura de auto de infração pelo fisco, mesmo em casos de lançamento por homologação, argumentando violação ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão ao não apreciar a necessidade de lavratura de auto de infração e se os embargos podem ser utilizados para reforço de prequestionamento. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão no acórdão, pois considerou que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, podendo ser inscrito em dívida ativa sem procedimento administrativo, conforme entendimento do STJ. 4. Os embargos não são cabíveis para mero reforço de prequestionamento, sendo descabidos quando a questão já foi decidida no acórdão. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Embargos não são cabíveis para reforço de prequestionamento quando a questão já foi decidida. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.288.263/CE, Rel. Castro Meira, 2ª Turma, j. 27.11.2012.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2402190-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2007237-46.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que afastou o adiantamento da pensão mensal em parcela única, mantida a previsão de início do pagamento a partir de quando a exequente completar 14 anos de idade, e declarou satisfeita a indenização por danos morais, com ressalva de levantamento dos valores após trânsito em julgado. A agravante, absolutamente incapaz, busca antecipação dos alimentos, devido ao quadro clínico e necessitando de terapias e cuidados permanentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de adiantamento da pensão mensal em parcela única e, subsidiariamente, (ii) a obrigação de prestação de caução fidejussória ou de constituição de capital pela executada. III. Razões de Decidir 3. A pretensão da exequente não comporta acolhimento por três fundamentos: um, a coisa julgada material impede a alteração do pagamento periódico da pensão ou do termo inicial, fixados no título executivo. Outro, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, que permite indenização em parcela única, deve ser requerido na fase de conhecimento, não cabendo em execução. Outro ainda, a necessidade de submissão da criança à educação especial e tratamento médico multidisciplinar constitui pedido complementar de indenização por danos materiais e deve ser formulado em ação diversa à indenização já obtida. 4. A Súmula STJ nº 313 permanece válida; mas deve ser interpretada conforme o § 2º do art. 533 do CPC. A obrigação de pagamento da pensão mensal é condicionada ao termo inicial; e por ora, é inexigível. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a modificação do termo inicial do pagamento periódico da pensão e a conversão em parcela única, que deve ser requerida na fase de conhecimento. Legislação Citada: Código Civil, art. 950; Código de Processo Civil, art. 502, § 2º do art. 533. Jurisprudência: STJ, REsp nº 2.046.349-SP, 4ª Turma, 18-4-2023, Rel. Min. João Otávio de Noronha. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2007237-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1126888-61.2025.8.26.005330 de abril de 2026

    MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. DOAÇÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS. DOADORES DOMICILIADOS OU RESIDENTES NO EXTERIOR. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. CF, ART. 155, I, § 1º, III, 'A'. TEMA STF Nº 825. I. Caso em Exame 1. Os impetrantes pretendem o reconhecimento da inexigibilidade do ITCMD na doação das cotas societárias da Sztajnbok Participações Ltda., por serem os doadores domiciliados ou residentes nos Estados Unidos da América. II. Questão em Discussão 2. As controvérsias dos autos gravitam em torno da (a) inexigibilidade do ITCMD se o doador for domiciliado ou residente no exterior e (b) prova de domicílio ou residência dos impetrantes nos Estados Unidos da América. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema nº 825 a tese de que é vedado aos Estados instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III da CF, dentre elas quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, sem a prévia edição de lei complementar. Jurisprudência. 4. Os elementos apresentados pelos impetrantes comprovam o domicílio ou residência dos doares nos Estados Unidos da América, fato que obsta a tributação pelo ITCMD na doação das cotas societárias da Sztajnbok Participações Ltda. IV. Dispositivo 5. Recurso dos impetrantes provido. Legislação e Jurisprudência Citadas: CF, art. 155, I, § 1º, III, 'a'. STF, RE nº 851.108-SP, Pleno, 1-3-2021, Rel. Dias Toffoli, Tema nº 825; ADI nº 6.830-SP, Pleno, 10-11-2022, Rel. Gilmar Mendes; TJSP, AC nº 1058502-47.2023, 10ª Câmara de Direito Público, 23-9-2024, Rel. Paulo Galizia.  (TJSP;  Apelação Cível 1126888-61.2025.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001238-45.2024.8.26.056817 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE ÁGUAS DA PRATA. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A DETENTOR DE CARGO ELETIVO (PREFEITO). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de improbidade administrativa voltada ao ressarcimento ao erário por valores pagos indevidamente ao prefeito de Águas da Prata entre 2017 e 2020. Sentença julgou improcedente a ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo na conduta dos réus ao permitir o pagamento de 13º salário e terço de férias ao prefeito sem previsão legal, configurando ato de improbidade administrativa, bem como se é devida a restituição dos valores pagos. III. Razões de Decidir  3. A LF nº 14.230/21 exige dolo para configuração de improbidade administrativa. Não há nos autos prova de que os réus agiram dolosamente. 4. O pagamento de 13º salário e terço de férias a agentes políticos depende de previsão legal local, inexistente no caso, sendo devido o ressarcimento ao erário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para condenar o réu Carlos Henrique ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão legal local impede o pagamento de 13º salário e terço de férias a agentes políticos. 2. A restituição ao erário é devida em caso de pagamento indevido, independentemente de dolo. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 5º; LF nº 8.429/92, arts. 9º, 10 e 12; LF nº 14.230/21. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 650.898/RS, Rel. Roberto Barroso, j. 01-02-2017. STF, ARE nº 843.989-PR, Rel. Alexandre de Moraes, j. 18-08-2022. (TJSP;  Apelação Cível 1001238-45.2024.8.26.0568; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1514146-86.2024.8.26.017717 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra Clodoaldo Leite da Silva, ex-prefeito de Embu-Guaçu, alegando irregularidades na aquisição de combustíveis sem licitação, causando prejuízo ao erário. O pedido inicial era de ressarcimento de R$ 62.403,08. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo específico na conduta do réu ao realizar aquisições de combustíveis sem licitação, justificando a condenação ao ressarcimento ao erário. III. Razões de Decidir 3. A prova coligada demonstra que a maior parte das aquisições sem licitação ocorreram em um período de transição entre contratos, sem intenção dolosa de frustrar o procedimento licitatório. A parte adquirida durante a vigência de contrato se justifica pelos obstáculos no fornecimento impostos pela contratada e a necessidade de aquisição de combustível para a continuidade dos serviços públicos. 4. O preço pago pelo Município estava dentro dos padrões de mercado, não configurando dano ao erário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. É necessário comprovar dolo específico para tipificação de atos de improbidade administrativa. 2. A ausência de intenção dolosa afasta a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, a qual se sujeita ao prazo quinquenal. Legislação Citada: CC, art. 389, parágrafo único; art. 406, § 1º. LF nº 14.905/24. LF nº 14.230/21. CF/1988, art. 37, § 5º. LF nº 8.429/92. (TJSP;  Apelação Cível 1514146-86.2024.8.26.0177; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2370559-98.2025.8.26.000030 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. METRÔ. LICITAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO DE TRENS. EMPRESAS CONSORCIADAS. FORMAÇÃO DE CARTEL. LF Nº 14.230/21. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que, em ação civil pública por improbidade administrativa, extinguiu parcialmente a ação quanto a alguns corréus, rejeitou preliminares de inépcia, prescrição e ausência de interesse de agir, determinou a citação dos corréus e solicitou informações ao Tribunal de Contas. A agravante alega inépcia da inicial por falta de individualização de condutas, considerando as alterações trazidas pela LF nº 14.230/2021, e ocorrência de prescrição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) se a petição inicial preenche os requisitos do art. 17, § 6º da LF nº 8.429/1992, na redação dada pela LF nº 14.230/21; e (ii) se houve a ocorrência de prescrição. III. Razões de Decidir 3. A inicial descreve os fatos apurados no Inquérito Civil nº 389/2012; individualiza a conduta dolosa das empresas corrés ao indicar o conluio existente em complexo esquema de formação de cartel, frustrando a licitude, a concorrência e a busca pela melhor proposta nas licitações de nº 41377212 e nº 41377213, de modo que, ao contrário do que sustenta a agravante, o acordo de leniência formalizado no processo administrativo do CADE, nos termos da LF nº 12.529/2011, c 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as novas disposições do art. 11, 'caput' e I e II da LF nº 8.429/9, incisos revogados, aplicam-se aos processos em curso. No entanto, possível o prosseguimento da ação para aplicação das sanções do art. 12 da LIA quando a conduta imputada se enquadrar em outra tipificação (continuidade típico normativa), a ser observado no momento oportuno pelo juiz da causa, nos termos do art. 17, § 10-C e 10-D da LF nº 8.429/1992, na redação dada pela LF nº 14.230/21. 5. A prescrição deve ser examinada conforme a redação original do art. 23, I da LF nº 8.429/1992. Não há que se falar em prescrição intercorrente, diante da suspensão da eficácia do § 5º do art. 23 da LF nº 8.429/1992, incluído pela LF nº 14.230/2, concedida na MC na ADI nº 7.236-DF. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo desprovido. Legislação Citada: LF nº 8.429/1992, art. 17, § 6º; art. 23, I. Jurisprudência Citada: STF, RE 852.475-SP, Tema STF nº 897. STJ, REsp nº 2.175.480-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 18.02.2025. STF, ARE nº 843.989-PR, Plenário, Rel. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022. STF, ARE nº 1.318.242 AgR-ED, Pleno, Rel. Gilmar Mendes, j. 07.05.2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2370559-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1012632-42.2023.8.26.003227 de março de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHA NETA DA EX-ESPOSA DO POLICIAL MILITAR FALECIDO. GUARDA FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária proposta por Ana Cleia Carvalho Gomes, representada por sua curadora Ivanir Fernandes Alves, contra a São Paulo Previdência e Maria Helena de Souza, visando a concessão de pensão por morte de Geraldo Magela Alves, policial militar inativo, alegando dependência econômica e guarda fática. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de inclusão da menor sob guarda fática no rol de beneficiários da pensão por morte, à luz da EC nº 103/19; e (ii) comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido. III. Razões de Decidir 3. A EC nº 103/2019 exclui o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte, equiparando apenas enteado e menor tutelado a filho, desde que comprovada a dependência econômica. Suspensão dos processos sobre a questão. Tema STF nº 1.271. 4. Não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, uma vez que os auxílios prestados eram esporádicos e a requerente já recebia benefício do INSS. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos providos. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A EC nº 103/2019 exclui o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte. Tema STF nº 1.271. Suspensão. 2. A dependência econômica deve ser comprovada para concessão do benefício. Legislação Citada: CF/1988, art. 6º, caput; art. 24, XII; art. 40, § 12. EC nº 103/2019, art. 23, § 6º. LE nº 452/74, art. 8º, § 1º. LF nº 9.717/98, art. 5º. CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.411.258-RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 11.10.2017. STF, Tema nº 1.271, RE nº 1.442.021-CE, Rel. André Mendonça, j. 21.01.2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1012632-42.2023.8.26.0032; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

  • TJSP · Acórdão0101075-45.2008.8.26.005323 de março de 2026

    IMPROBIDADE. Capital. Câmara Municipal. Vereadora que nomeou assessor irregularmente e apropriou-se de parte de seus vencimentos. Ato ilícito. Dano ao erário. Ressarcimento. Tema STF nº 1.199. – 1. LF nº 14.230/21. Aplicação retroativa. Tema STF nº 1.199. A retroação das disposições da LF nº 14.230/21 e aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente foi definida pelo STF em Rosmery Terezinha Córdova v. INSS, ARE nº 843.989-PR, Pleno, 18-8-2022, Rel. Alexandre de Moraes, maioria, Tema STF nº 1.199, em que fixadas quatro teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos ímprobos, exigindo os art. 9º, 10 e 11 a presença do elemento subjetivo dolo; (ii) a norma benéfica da LF nº 14.230/21 – revogação da modalidade culposa – é irretroativa nos termos do art. 5º, XXXVI da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) a nova lei aplica-se aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juiz competente analisar eventual dolo por parte do agente; e (iv) o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. – 2. Prescrição. O acórdão readequando afastou a prescrição nos termos da norma e da jurisprudência vigentes ao tempo do julgamento, que privilegiavam a previsão constitucional em detrimento do disposto na LF nº 8.429/92, pois pacífico o entendimento de que a ação de ressarcimento não prescreve, ante os dizeres do art. 37 § 5º da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, foi cuidadoso ao analisar a nova lei, indicando a não retroação da LF nº 14.230/21 que diz respeito ao regime prescricional nela previsto. É o teor do item 4 do Tema STF nº 1.199: O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, é certo que a fixação das teses no Tema STF nº 1.199 não implicam em alteração do julgamento realizado neste processo. – Procedência. Recurso da ré desprovido. Acórdão mantido. (TJSP;  Apelação Cível 0101075-45.2008.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

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