Acórdão · TJSP

Acórdão 1062204-11.2017.8.26.0053

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

READEQUAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PoliciaIS civiS. Investigador de Polícia. Escrivão de Polícia. Auxiliar de Papiloscopista Policial. Integralidade. Paridade. Tema TE nº 21. TemaS STF nº 1.019 e 1.307. I. Caso em Exame 1. Os impetrantes, policiais civis, pretendem o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com integralidade de vencimentos e paridade com os servidores da ativa. A Câmara proveu o recurso dos impetrantes para reconhecer o direito, retornando-se os autos à turma julgadora para realização do juízo de conformidade quanto à paridade remuneratória. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia dos autos gravita em torno da adequação ou não do acórdão anteriormente proferido pela Câmara às teses fixadas nos Temas STF nº 1.019 e 1.307 e TE nº 21. III. Razões de Decidir 3. Em Estado de São Paulo, SP-Prev e Sandra Regina Aparecida Murcia Xavier v. Os Mesmos, RE nº 1.162.672-SP, 4-9-2023, Pleno, Rel. Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.019 da repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". 4. O Supremo Tribunal Federal assegura aos policiais civis a integralidade dos proventos, nos termos da LCF nº 51/85; mas não a paridade remuneratória, para o que se exige o cumprimento das regras de transição previstas nas EC nº 41/03 e 47/05 ou a previsão em lei complementar da unidade federada à qual pertença o policial civil. 5. A paridade remuneratória não está prevista na LCF nº 51/85 nem na LCE nº 1.062/08, que cuida dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária aos policiais civis, não da forma como os proventos são calculados; mas deve ser paga aos policiais civis nos termos do art. 135 da LCE nº 207/79 c.c. art. 232 da LE nº 10.261/68, assim cumprido o requisito indicado no Tema STF nº 1.019 e no Tema TE nº 21, em sua nova redação. IV. Dispositivo 6. Acórdão mantido. (TJSP;  Apelação Cível 1062204-11.2017.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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