Acórdão 1015149-42.2019.8.26.0361
- Julgamento:
- 11 de março de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Heloísa Mimessi
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Sentença que estabeleceu distinção entre a situação analisada pelo E. STF no leading case do Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843989) e a situação verificada no presente caso, considerando inaplicáveis os fundamentos expostos no referido julgado ao presente caso, e afastando a aplicação da tese de irretroatividade, para pronunciar a consumação da prescrição interfases e extinguir o feito, sem resolução do mérito. Inadmissibilidade. Inexistência de particularidade fática a justificar a aplicação da técnica de distinguishing in casu. Jurisprudência do C. STF consolidada no sentido de ser inaplicável a teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante. Dispositivo da Tese fixada pelo C. STF no Tema 1199 que, ao pronunciar a irretroatividade do regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, não estabelece distinção entre a prescrição intercorrente e a dita prescrição interfases. Novos marcos temporais que devem ser aplicados a partir da publicação da norma inovadora. Inocorrência de marco interruptivo da prescrição prevista na nova redação do art. 23, § 4º da LIA in casu. Prosseguimento do feito de rigor. Restituição dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Causa que não está madura para imediato julgamento. Sentença extintiva reformada. Recurso do Ministério Público parcialmente provido, com determinação de restituição dos autos ao MM. Juízo de primeiro grau, para prosseguimento do feito. (TJSP; Apelação Cível 1015149-42.2019.8.26.0361; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.