Acórdão · TJSP

Acórdão 1015249-42.2024.8.26.0451

Julgamento:
02 de junho de 2026
Órgão:
29ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Compromisso de compra e venda de imóvel na planta. Programa Minha Casa, Minha Vida. Ação de obrigação de fazer c.c. declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Apelações das rés e da autora. Preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e incompetência da Justiça Estadual. Rejeição. Legitimidade aferida segundo a Teoria da Asserção. Pretensão fundada no atraso da entrega do imóvel, na retenção indevida das chaves e na exigência de valores relacionados a juros de obra como condição para disponibilização da unidade. Discussão que não envolve revisão do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva e solidária das fornecedoras integrantes da cadeia de consumo. Inversão do ônus da prova cabível. Contrato que previa entrega em 30/06/2023, com tolerância de 180 dias. Prazo final encerrado em 27/12/2023. Mora das incorporadoras configurada. Entraves administrativos, demora na expedição de habite-se, regularização do empreendimento e providências perante concessionárias de serviço público que integram o risco da atividade. Súmulas 160 e 161 deste E. Tribunal. Retenção das chaves condicionada a quitação antecipada de acordo de reembolso de juros de obra parcelado em 23 prestações, com vencimentos futuros. Abusividade caracterizada. Conduta contrária à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à vedação ao exercício abusivo de direito. Juros de obra cobrados após o prazo final de entrega. Inexigibilidade. Aplicação do Tema 996 do STJ. Restituição simples, a ser apurada em liquidação. Indenização contratual de 1% ao mês sobre os valores pagos à vendedora. Cláusula expressa. Incidência do artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964. Correção monetária pelos índices contratuais e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Termo final na efetiva entrega das chaves. Danos morais configurados, não pelo simples atraso, mas pela retenção abusiva da unidade destinada à moradia da consumidora. Quantum de R$ 3.000,00 mantido. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Existência de condenação economicamente mensurável. Incidência sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Recurso das rés improvido e acolhido parcialmente o apelo da autora. (TJSP;  Apelação Cível 1015249-42.2024.8.26.0451; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

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