Acórdão 1015632-72.2025.8.26.0196
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Moreira Viegas
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I. Caso em Exame Ação de obrigações de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a sentença condenou a ré a manter o autor em seu plano de saúde nas condições originariamente pactuadas, mediante migração para apólice individual, sem cumprimento de carência, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade do cancelamento do plano de saúde em razão da alegada perda de elegibilidade do autor; e (ii) analisar a existência de danos morais indenizáveis. III. Razões de Decidir 3. A manutenção do contrato de plano de saúde por quase um ano sem questionamento da elegibilidade do autor gerou expectativa legítima de regularidade contratual, configurando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. 4. A inércia da ré em fiscalizar o vínculo implica a aplicação do instituto da supressão, consolidando o direito da autora à manutenção do plano de saúde. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do autor desprovido e recurso de ré parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A manutenção do plano de saúde é imperativa diante da expectativa esperada gerada pela inércia da ré. 2. Não há danos morais indenizáveis, pois o comportamento de segurança não gerou dissabores suficientes para indenização. Legislação Citada: Código Civil, art. 422. Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, e 51, IV e XV. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1001592-15.2024.8.26.0651; Rel. Mara Trippo Kimura; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III; j. 22/10/2025. TJSP; Apelação Cível 1030280-88.2024.8.26.0003; Rel. Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 09/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1015632-72.2025.8.26.0196; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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