Acórdão 1015851-88.2025.8.26.0001
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alberto Gosson
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SEGURO SAÚDE. Sentença de parcial procedência para resilir o contrato de seguro saúde a partir de 29/04/2025 e declarar a inexigibilidade do valor de R$ 3.406,31 referente à fatura vencida em junho de 2025. Insurgência da autora. Seguro saúde contratado na modalidade de pré-pagamento, com vencimento da mensalidade no primeiro dia do mês. Ausência de impugnação específica quanto ao regime de pré-pagamento adotado, reconhecido pela própria seguradora. Pagamento realizado em 01/04/2025 que corresponde à contraprestação pelos serviços do mês de abril, inclusive até a data da resilição contratual em 29/04/2025. Inexigibilidade da mensalidade subsequente, referente ao período posterior ao cancelamento. Necessária reforma da sentença para declarar também inexigível a mensalidade vencida em maio de 2025. Sucumbência integral da ré, com condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015851-88.2025.8.26.0001; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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