Acórdão 1016021-88.2024.8.26.0003
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marco Pelegrini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos materiais e morais – Empréstimo consignado – Contratação digital por biometria facial. Sentença de parcial procedência, para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização danos morais. Insurgência do banco réu, suscitando preliminar de indícios de advocacia predatória e, no mérito, pugnando pela reforma do julgado ante a regularidade da contratação e efetivo proveito econômico pela autora; subsidiariamente, requer o afastamento ou redução dos danos morais e a condenação da recorrida por litigância de má-fé. Indícios de advocacia predatória – Providências administrativas, como expedição de ofício ao NUMOPEDE, já determinadas pelo juízo de origem. PRELIMINAR AFASTADA. Razões de decidir – Relação de consumo – Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ – Inversão do ônus da prova que não desonera a análise do caso concreto – Instituição financeira que logrou comprovar a higidez da contratação por meio de instrumento digital acompanhado de relatório de assinaturas, token de validação, captura de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Coordenadas geográficas que coincidem com o endereço residencial informado pela própria autora na petição inicial – Efetivo proveito econômico demonstrado pelo crédito dos valores na conta da consumidora – Aplicação da teoria do venire contra factum proprium – Aceitação e utilização do numerário por quase três anos sem qualquer questionamento administrativo ou judicial que constitui comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil – Ausência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito – Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado, por não se vislumbrar as hipóteses do art. 80 do CPC. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus de sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016021-88.2024.8.26.0003; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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