Acórdão 1016077-45.2025.8.26.0405
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora moveu ação em face do réu, buscando a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário e uma indenização por dano moral, alegando não ter contratado empréstimo consignado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) analisar a alegação de cerceamento do direito de produzir provas e (ii) verificar a validade da contratação digital do empréstimo consignado. III. Razões de Decidir Rejeita-se a preliminar arguida de cerceamento do direito de produzir provas, pois aquelas apresentadas são suficientes para o julgamento. No mérito, a contratação foi comprovada por documentos, incluindo assinatura digital, geolocalização e selfie, afastando a alegação de fraude. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica é válida, ausentes elementos que apontem para a presença de vícios. Legislação Citada: Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Instrução n. 28/2008 do INSS, art. 3º. (TJSP; Apelação Cível 1016077-45.2025.8.26.0405; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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