Acórdão 1016250-73.2023.8.26.0006
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Henrique Rodriguero Clavisio
Íntegra da ementa.
Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais – Contrato de consórcio - Resgate de cota - Transferência de numerário mediante fraude para conta de terceiro – Relação de consumo – Artigo 3º, §2º, do CDC – Responsabilidade objetiva – Artigo 14 do CDC – Falha na prestação do serviço – Reconhecimento – Peculiaridade (singularidade) relativa à questão de fato – Gravação do atendimento que atesta o prosseguimento da solicitação de transferência apesar do fornecimento equivocado de dados cadastrais pelo fraudador – Autenticação fragilizada e ausência de cautela mínima para liberação de quantia relevante – Defeito no serviço constatado – Incidência da Súmula 479 do STJ – Dever do réu de restituir, de forma simples, o valor indevidamente transferido – Danos morais – Não reconhecimento – Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação – Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material – Fatos da causa que não ensejam dano moral – Sentença reformada neste tocante – Procedência parcial da demanda – Sucumbência recíproca caracterizada (artigo 86, caput, do CPC). Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1016250-73.2023.8.26.0006; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.