Acórdão 1016992-69.2025.8.26.0381
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- João Antunes
Íntegra da ementa.
ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de ação acidentária em que o autor alega a existência de incapacidade laboral decorrente de acidente típico ocorrido em 2008, onde lesionou sua coluna lombar. Busca concessão de auxílio-acidente. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se (i) houve cerceamento de defesa; (ii)a pretensão deduzida encontra óbice na existência de demanda anterior, fundada no mesmo fato gerador, já apreciada judicialmente, impedindo a repropositura da ação por força da coisa julgada, considerada a improcedência decretada em primeiro grau, transitada em julgado. III. Razões de Decidir. 3. Inexistência de qualquer questionamento acerca do agravamento das lesões do autor e do suposto nexo-concausal formulado na inicial. Realização de prévia perícia médica que não se fazia necessária. Cerceamento de defesa não configurado. 4. Existência de ação anterior ajuizada pelo mesmo segurado em face da autarquia previdenciária, fundada no mesmo acidente típico e com idêntica causa de pedir, julgada improcedente por ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa e nexo-causal. 4. Impossibilidade de reiteração da demanda para renovação da instrução probatória, ausente alegação de fato novo ou agravamento superveniente. Coisa julgada. Caracterização. Nova apreciação do mérito obstada. IV. Dispositivo. 5. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016992-69.2025.8.26.0381; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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