Relator(a)

João Antunes

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1015399-06.2024.8.26.000409 de junho de 2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra Acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago e reconhecendo a sucumbência recíproca, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve: (i) omissão quanto à base de cálculo da multa/restituição, defendida como limitada ao valor efetivamente pago; e (ii) contradição na fixação dos ônus sucumbenciais, com pedido de adequação dos honorários ao proveito econômico ou ao valor da condenação, com prequestionamento dos arts. 884 do CC e 85, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Caso em que o Acórdão, expressamente, afastou os danos morais e manteve a multa contratual de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago. Inexistência de omissão quanto à base de cálculo da multa, já definida em lei e no próprio julgado (art. 43-A, §2º, Lei 4.591/64). Inviável a prévia quantificação do montante, uma vez que a condenação foi expressamente vinculada ao valor efetivamente desembolsado, passível de apuração objetiva em fase de cumprimento de sentença, nos termos do título judicial e do art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64. 4. Ônus sucumbenciais e honorários. Parcial acolhimento para aclarar o capítulo dos honorários, observando-se a ordem do art. 85, §2º, do CPC, por capítulos do pedido: (i) honorários devidos pela ré ao patrono do autor sobre o valor da condenação (multa a apurar em cumprimento de sentença); e (ii) honorários devidos pelo autor ao patrono da ré sobre o proveito econômico decorrente da exclusão dos danos morais (R$ 10.000,00), ressalvada a gratuidade da justiça. Sucumbência recíproca mantida. IV. DISPOSITIVO. 5. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1015399-06.2024.8.26.0004; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2338204-35.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024. DISCUSSÃO FORMAL QUE VARIA CONFORME A DATA DA CESSÃO E O REGIME NORMATIVO VIGENTE. CASO EM QUE A CESSÃO É POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO PROVIMENTO EM QUESTÃO. IRRELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ADEMAIS, DIANTE DA VEDAÇÃO ESPECÍFICA À CESSÃO DE CRÉDITO ACIDENTÁRIO (ART. 114 DA LEI 8.213/91). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação acidentária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou pedido de homologação de contrato de cessão de crédito firmado entre o titular do precatório e terceiro interessado, ante a exigência de escritura pública para cessões de crédito relacionadas a precatórios decorre do Provimento CSM nº 2.753/2024. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é exigível escritura pública para cessões de crédito relacionadas a precatórios decorre do Provimento CSM nº 2.753/2024 e se há vedação legal ao negócio jurídico. III. Razões de Decidir. 3. A exigência de escritura pública para cessões de crédito relacionadas a precatórios decorre do Provimento CSM nº 2.753/2024, cujo alcance não retroage para atos celebrados antes de sua vigência, conforme o próprio texto normativo e a disciplina anterior. 4. Todavia, tratando-se de crédito oriundo de ação acidentária, incide a vedação do art. 114 da Lei 8.213/91 quanto à cessão das importâncias provenientes de benefícios, norma especial e de caráter protetivo, que impede a homologação do ajuste independentemente da forma adotada (escritura pública ou instrumento particular). 5. Não fosse pela aplicabilidade ao caso concreto do Provimento CSM 2753/2024, diante do caráter protetivo e da especialidade do art. 114 da Lei nº 8.213/91, afigura-se inadmissível a cessão das importâncias provenientes de benefícios acidentários. Decisão mantida. IV. Dispositivo. 6. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2338204-35.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1036508-89.2025.8.26.005311 de maio de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO. ESCRITURÁRIA/AGENTE OPERACIONAL. LESÃO NA COLUNA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO – CAUSAL E CONCAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que suas condições de trabalho contribuíram para o agravamento de sua patologia na coluna vertebral, pleiteando aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo autor e sua atividade laboral, justificando a concessão de benefício acidentário. III. Razões de Decidir 3. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e nexo causal entre as patologias e o trabalho, atribuindo o quadro clínico a fatores degenerativos. 4. A autora não apresentou prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo médico-científico. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1036508-89.2025.8.26.0053; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000510-37.2024.8.26.007207 de maio de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. ACIDENTE TÍPICO. AMPUTAÇÃO NA FALANGE DISTAL DO POLEGAR ESQUERDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação acidentária, alegando o autor a existência de incapacidade laboral por sequelas de amputação parcial do 1º dedo da mão esquerda, decorrente de acidente típico de trabalho. Sentença de improcedência, contra a qual insurge-se o obreiro. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade de natureza acidentária. III. Razões de Decidir. 3. Laudo pericial que aponta amputação parcial do dedo atingido, mas não atesta pela incapacidade laborativa. Perda óssea, no entanto, constatada pela perícia, cuja situação se amolda a casos análogos já apreciados e julgados por esta Colenda 16ª Câmara de Direito Público, em que igual lesão foi considerada incapacitante ao menos pelo reconhecimento do dispêndio permanente de maior esforço para o exercício da atividade habitualmente desempenhada à época do acidente. 4. Julgador que não está adstrito somente ao laudo pericial podendo formar sua convicção por meio da análise de todos os elementos dos autos, desde que fundamentadamente. 5. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa reconhecida por exigência do permanente dispêndio de maior esforço para consecução das atividades laborativas habitualmente exercidas à época do fato. Nexo causal estabelecido pelos elementos dos autos e não infirmado pela autarquia. Auxílio-acidente devido, a partir do dia subsequente ao da alta médica administrativa, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença reformada. IV. Dispositivo. 6. Recurso do obreiro provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000510-37.2024.8.26.0072; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0004823-08.2024.8.26.060607 de maio de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. METALÚRGICO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO EM OMBROS. PRETENSÃO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. RECURSO DO OBREIRO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta visando à concessão de aposentadoria por invalidez, após sentença que afastou a incapacidade total e permanente. II. Questão em Discussão. 2. Definir se o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez, à vista do conjunto probatório, notadamente do laudo pericial judicial. III. Razões de Decidir. 3. Apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo adverso. Declaratórios acolhidos com efeito modificativo, porém que não alteraram o capítulo da sentença impugnado no recurso de apelação. Ausência de ratificação por parte do apelante. Aplicação do art. 1.024, §5º, do CPC. Recurso conhecido. 4. Inexistência de incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade apenas parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação. Impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0004823-08.2024.8.26.0606; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004039-71.2019.8.26.019107 de maio de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ATENDENTE DE TELEMARKETING. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NA COLUNA CERVICAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de ação acidentária, proposta por atendente de telemarketing, alegando a existência de incapacidade laborativa em decorrência de moléstia de cunho ocupacional que afeta a sua coluna. Busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a prova pericial produzida nos autos é suficiente para aferir a existência de redução permanente da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente; (ii) estabelecer se estão adequadamente demonstrados o nexo causal ou a concausalidade entre as patologias alegadas e a atividade laboral exercida. III. Razões de Decidir. 3. A prova pericial existente é insuficiente para determinar o quadro de saúde do autor e o nexo causal. 4. Ausência de análise segura acerca do grau de incapacidade laborativa e do nexo causal/concausal. Necessidade de renovação da prova pericial por perito de confiança deste Tribunal. IV. Dispositivo. 5. Julgamento convertido em diligência para realização de nova perícia médica. (TJSP;  Apelação Cível 1004039-71.2019.8.26.0191; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1023302-14.2024.8.26.022407 de maio de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO. TECNICA EM ENFERMAGEM. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COLUNA. AUSÊNCIA DE NEXO – CAUSAL E CONCAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, alegando patologias ortopédicas na coluna vertebral desenvolvidas ao longo de 25 anos de trabalho em UTI, com redução permanente da capacidade laboral. Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou sua reforma para reconhecer a natureza acidentária do benefício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e sua atividade laboral, justificando a concessão de benefício acidentário. III. Razões de Decidir 3. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de nexo causal entre as patologias e o trabalho, atribuindo o quadro clínico a fatores degenerativos. 4. A autora não apresentou prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo médico-científico. 5. A realização de vistoria no local de trabalho, como pretendido, não teria o condão de alterar as conclusões alcançadas, uma vez que a controvérsia posta não reside nas condições atuais do ambiente laboral, mas na inexistência de relação etiológica entre as patologias diagnosticadas e a atividade exercida. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1023302-14.2024.8.26.0224; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1016992-69.2025.8.26.038107 de maio de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de ação acidentária em que o autor alega a existência de incapacidade laboral decorrente de acidente típico ocorrido em 2008, onde lesionou sua coluna lombar. Busca concessão de auxílio-acidente. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se (i) houve cerceamento de defesa; (ii)a pretensão deduzida encontra óbice na existência de demanda anterior, fundada no mesmo fato gerador, já apreciada judicialmente, impedindo a repropositura da ação por força da coisa julgada, considerada a improcedência decretada em primeiro grau, transitada em julgado. III. Razões de Decidir. 3. Inexistência de qualquer questionamento acerca do agravamento das lesões do autor e do suposto nexo-concausal formulado na inicial. Realização de prévia perícia médica que não se fazia necessária. Cerceamento de defesa não configurado. 4. Existência de ação anterior ajuizada pelo mesmo segurado em face da autarquia previdenciária, fundada no mesmo acidente típico e com idêntica causa de pedir, julgada improcedente por ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa e nexo-causal. 4. Impossibilidade de reiteração da demanda para renovação da instrução probatória, ausente alegação de fato novo ou agravamento superveniente. Coisa julgada. Caracterização. Nova apreciação do mérito obstada. IV. Dispositivo. 5. Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Cível 1016992-69.2025.8.26.0381; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1094057-91.2024.8.26.005307 de maio de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÃO. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIDA. I. Caso em Exame 1. buscando a concessão de auxílio-acidente devido a patologias ocupacionais desenvolvidas em sua função de agente comunitária de saúde. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, fixando o termo inicial do benefício na data da perícia. A autora recorreu, pleiteando a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se o reexame necessário é cabível na hipótese dos autos e (ii) definir o termo inicial do auxílio-acidente concedido. III. Razões de Decidir 3. Abstenção recursal pelo ente autárquico. Requerimento expresso formulado pela própria AGU, de expedição de ofício à CEAB-DJ para implantação imediata do benefício. Inequívoca demonstração de concordância com o pronunciamento judicial. Desnecessidade do duplo grau de jurisdição. Inteligência do art. 496, § 4º, IV, do CPC. 4. Auxílio-acidente concedido a partir do laudo pericial. Embora o laudo pericial constitua importante elemento de convencimento do órgão julgador, não é, como regra, parâmetro para estabelecer o marco inicial de benefício previdenciário. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, estabelece que, na ausência de benefício anterior, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser a data do requerimento administrativo. Sentença que não observou a orientação do C. STJ, no Tema nº 862. IV. Dispositivo.  6. Sentença reformada apenas para fixar o termo inicial do benefício concedido a partir do requerimento administrativo. 7. Reexame necessário não conhecido, provido o recurso da autora.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1094057-91.2024.8.26.0053; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1055460-53.2024.8.26.005307 de maio de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE TÍPICO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação acidentária, em que o autor busca a concessão de auxílio-acidente devido a acidente de trabalho ocorrido em 25/06/2020, resultando em amputação parcial do segundo quirodáctilo da mão direita, com sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. O benefício de auxílio-doença foi cessado sem conversão em auxílio-acidente. O autor requer a concessão do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, auxílio-doença com reabilitação profissional. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho alegado e (ii) a competência da Justiça Estadual para julgar a ação. III. Razões de Decidir. 3. Ausência de comprovação de que a sequela constatada seja decorrente de acidente sofrido no trabalho ou que de alguma forma esteja a ele relacionado. Nexo causal não reconhecido. Ônus carreado ao obreiro. 4. A ausência de prova do nexo causal entre a lesão e o trabalho inviabiliza a concessão do benefício acidentário. A competência da Justiça Estadual foi corretamente fixada com base na alegação inicial de acidente de trabalho. 5. O posterior afastamento do nexo causal, após a regular instrução probatória, não desnatura retroativamente a competência do juízo, tampouco gera reconhecimento implícito de incompetência absoluta. IV. Dispositivo. 4. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1055460-53.2024.8.26.0053; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1034039-70.2025.8.26.005307 de maio de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO. TECNICA DE ENFERMAGEM. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação acidentária, alegando a autora que sua patologia degenerativa no quadril foi agravada por atividades laborais, resultando em artroplastia total do quadril esquerdo e cirurgia de revisão da prótese, com sequelas irreversíveis. Requer concessão de auxílio acidente e fixação do termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há redução permanente da capacidade laborativa da autora, que justifique a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto na legislação previdenciária. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial inicial não foi conclusivo quanto à permanência da incapacidade, reconhecendo apenas incapacidade parcial e temporária, o que não é indenizável. 4. A necessidade de nova perícia foi identificada para esclarecer a extensão das sequelas e o nexo causal com o acidente de trabalho. IV. Dispositivo 5. Julgamento convertido em diligência para realização de nova perícia médica.  (TJSP;  Apelação Cível 1034039-70.2025.8.26.0053; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1033784-15.2025.8.26.005307 de maio de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO. MOTORISTA ENTREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1Trata-se de ação acidentária, alegando o autor ter sofrido acidente de trabalho in itinere em 07/01/2023, resultando em fratura da diáfise do fêmur esquerdo. O autor busca a concessão de auxílio acidente, alegando incapacidade laborativa reconhecida administrativamente, mas contestada por laudo pericial judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as sequelas do acidente de trabalho comprometem a capacidade laboral do autor, justificando a concessão do auxílio-acidente ou outro benefício. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor no momento da perícia. 4. A prova pericial foi considerada clara, coerente e fundamentada, não havendo elementos técnicos que infirmem suas conclusões. 5. A mera consolidação de lesão anatômica não autoriza a concessão do benefício sem a demonstração de efetiva redução da capacidade profissional. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1033784-15.2025.8.26.0053; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1050923-77.2025.8.26.005307 de maio de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO. EDUCADOR FÍSICO. ACIDENTE TÍPICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação acidentária contra o INSS, alegando acidente de trabalho como educador físico, resultando em lesões no joelho e sequelas permanentes. Requereu a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as lesões sofridas pelo autor configuram incapacidade permanente que justifique a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor no momento da perícia. 4. A prova pericial foi considerada clara, coerente e fundamentada, não havendo elementos técnicos que infirmem suas conclusões. 5. A mera consolidação de lesão anatômica não autoriza a concessão do benefício sem a demonstração de efetiva redução da capacidade profissional. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1050923-77.2025.8.26.0053; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006905-68.2025.8.26.005306 de maio de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO. JOGADOR PROFISSIONAL. LESÃO NO JOELHO DIREITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 08/02/2012, resultando em contusão no joelho direito e sequelas que implicaram redução parcial e permanente da capacidade laborativa. O autor recebeu auxílio-doença até 15/07/2012 e pleiteia a implantação do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do auxílio-acidente, se na data da cessação do auxílio-doença ou na data do requerimento administrativo autônomo formulado em 05/12/2024. III. Razões de Decidir 3. A perícia médica constatou que as sequelas funcionais decorrentes do acidente de trabalho estão consolidadas desde a cessação do auxílio-doença, em 15/07/2012, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. 4. A alegação de sequela retardada não procede, pois a prova pericial confirma a consolidação das lesões na data da cessação do auxílio-doença. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Retificação da sentença, em remessa necessária, para adequação dos consectários legais.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1006905-68.2025.8.26.0053; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1042973-62.2024.8.26.011405 de maio de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO. COORDENADORA DE DADOS. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação acidentária para concessão de auxílio-acidente, alegando que as condições de trabalho como coordenador de dados em ambiente opressor causaram transtornos psiquiátricos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a correta espécie de benefício previdenciário a ser concedido ao autor, considerando a incapacidade laboral temporária e o nexo causal com o trabalho. III. Razões de Decidir 3. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laboral total e temporária do autor no período de 16/11/2023 a 30/09/2024, sem sequelas permanentes. 4. O laudo pericial afastou a existência de redução permanente da capacidade laboral, requisito para concessão de auxílio-acidente. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito ao auxílio-doença acidentário (B91) de 31/07/2024 a 30/09/2024, com compensação dos valores já pagos a título de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31).  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1042973-62.2024.8.26.0114; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1030519-05.2025.8.26.005305 de maio de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. COZIHEIRA ESCOLAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES EM COLUNA E MEMBROS INFERIORES. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de ação acidentária proposta por cozinheira escolar, que alega ser portadora de doença ocupacional em coluna e membros inferiores, da qual teriam resultado sequelas permanentes. Pleiteia a concessão do benefício acidentário a que fizer jus. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a nulidade da sentença por suposta inadequação do laudo pericial; (ii) definir se a segurada faz jus à percepção de benefício por incapacidade de natureza acidentária. III. Razões de Decidir. 3. Sentença devidamente fundamentada e conjunto probatório suficiente para o deslinde da controvérsia. Laudo pericial bem elaborado, ausentes obscuridade, imprecisão ou omissão que justifiquem sua anulação. 4. Laudo seguro e convincente, não desconstituído por outra prova técnica. Incapacidade parcial e temporária constatada pela perícia, cujo amparo não possui previsão legal. Nexo ocupacional não estabelecido. Improcedência mantida. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1030519-05.2025.8.26.0053; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000338-08.2023.8.26.056505 de maio de 2026

    ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONCESSÓRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE, A PARTIR DO DIA SUBSEQUENTE A ALTA MÉDICA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE (CPC, ART. 496, § 4º, IV). RECURSO DO ASSISTENTE SIMPLES. ATUAÇÃO SUBORDINADA À VONTADE DO ASSISTIDO (CPC, ARTS. 121, PARÁGRAFO ÚNICO E 122). RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO (CPC, ART. 997, § 2º, III). SENTENÇA CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONVERSÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO. INTEGRAÇÃO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, III). NEXO CAUSAL ADMITIDO PELA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. INTEGRAÇÃO PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO CESSADO NO HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO, SEM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação acidentária proposta em face do INSS, na qual a r. sentença julgou procedente o pedido para converter o benefício do auxílio-doença em auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação administrativa, acrescido dos consectários, deferindo a tutela provisória para implantação do benefício. 2. Houve interposição de recurso ex officio. O empregador General Motors do Brasil Ltda., como assistente simples, apelou alegando nulidades e inexistência de nexo/ incapacidade. O autor interpôs recurso adesivo para converter o auxílio-doença previdenciário cessado em seu homônimo acidentário. De outro lado, o INSS manifestou desinteresse em recorrer e requereu a implantação imediata do benefício. II. Questão em Discussão. 3. A questão controvertida consiste em: (i) admitir o reexame necessário e recursos do assistente simples e adesivo do autor; (ii) reconhecer eventual nulidade parcial por decisão citra petita pela ausência de pronunciamento sobre a conversão da natureza dos benefícios; e (iii) definir se o segurado faz jus ao auxílio-acidente. III. Razões de Decidir. 4. Abstenção recursal pelo ente autárquico. Requerimento expresso formulado pela própria AGU, de expedição de ofício à CEAB-DJ para implantação imediata do benefício. Inequívoca demonstração de concordância com o pronunciamento judicial. Desnecessidade do duplo grau de jurisdição. Inteligência do art. 496, § 4º, IV, do CPC. 5. Interposição de recurso apenas pelo empregador (assistente simples) contra sentença que julgou procedente a ação acidentária. Falta de interesse em recorrer expressada pelo assistido, no caso o ente autárquico. Inadmissibilidade, in casu. Existindo expressa manifestação de vontade do assistido no sentido de não recorrer, de renunciar ou de desistir do recurso já interposto, patente a falta de interesse recursal do assistente simples. Inteligência do artigo 121 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, inclusive relativamente ao alegado cerceamento de defesa por ausência de efetivo prejuízo ao titular do direito discutido e que sofre, diretamente, dos efeitos da sentença. De outro lado, inviável a condenação do assistente por litigância de má-fé. Quanto aos ônus, o assistente arcará com as custas na proporção de sua atuação (art. 94 do CPC), sem honorários de sucumbência, por não figurar como parte vencida. 6. Recurso adesivo do autor não conhecido. Inexistindo admissibilidade do recurso principal (assistente simples), o adesivo não se conhece, por força do art. 997, § 2º, III, do CPC. 7. Questão de ordem pública. Sentença citra petita integralizada pelo Tribunal ad quem. Verificada a omissão quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença no correspondente homônimo acidentário, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial e a integração do julgado por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, III, do CPC. 8. Mérito integrado. Constatado pela perícia o nexo causal entre as sequelas e o trabalho, é de rigor a conversão da natureza do benefício cessado, sem repercussão econômica. IV. Dispositivo. 9. Não conhecimento dos recursos oficial, do assistente simples e, por consequência, adesivo do autor; declarando, de outro lado, a nulidade parcial da sentença por caracterizado julgamento citra petita e integralizando o decisum de primeiro grau, na forma do art. 1.013, III do CPC, para decretar a procedência do pedido aduzido na inicial concernente à conversão do auxílio-doença (NB 641.764.006-3) no seu correspondente homônimo acidentário, sem repercussão econômica, mantida no mais a r. sentença a quo.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1000338-08.2023.8.26.0565; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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