Acórdão 1030519-05.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- João Antunes
Íntegra da ementa.
ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. COZIHEIRA ESCOLAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES EM COLUNA E MEMBROS INFERIORES. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de ação acidentária proposta por cozinheira escolar, que alega ser portadora de doença ocupacional em coluna e membros inferiores, da qual teriam resultado sequelas permanentes. Pleiteia a concessão do benefício acidentário a que fizer jus. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a nulidade da sentença por suposta inadequação do laudo pericial; (ii) definir se a segurada faz jus à percepção de benefício por incapacidade de natureza acidentária. III. Razões de Decidir. 3. Sentença devidamente fundamentada e conjunto probatório suficiente para o deslinde da controvérsia. Laudo pericial bem elaborado, ausentes obscuridade, imprecisão ou omissão que justifiquem sua anulação. 4. Laudo seguro e convincente, não desconstituído por outra prova técnica. Incapacidade parcial e temporária constatada pela perícia, cujo amparo não possui previsão legal. Nexo ocupacional não estabelecido. Improcedência mantida. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030519-05.2025.8.26.0053; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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