Acórdão · TJSP

Acórdão 1017035-52.2020.8.26.0002

Julgamento:
14 de maio de 2026
Órgão:
29ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Reconvenção. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré-reconvinte. Cerceamento de defesa. Não configurado. O exame dos autos dá conta de que a produção da prova oral (oitiva de testemunhas) requerida pela ré, passados mais de seis anos da data do fato, não se afigura apta para a comprovação da "real data de devolução do imóvel", o que significa que a matéria controvertida deve ser dirimida exclusivamente pela prova documental produzida, observado que incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, artigo 434). A esse propósito, em se tratando da prova da devolução das chaves do imóvel locado, é certo que incumbe ao locatário exigir o respectivo termo de entrega subscrito pelo locador ou representante legal, ou, se o caso, enviar-lhes notificação extrajudicial ou, ainda, consignar as chaves em juízo, de modo a demonstrar o cumprimento da analisada obrigação contratual. Logo, motivo não havia para oitiva de testemunhas para demonstração do direito invocado. – Julgamento extra petita. Inocorrência. Multa contratual objeto do pedido condenatório. – Termo final da relação locatícia. A ré não juntou aos autos qualquer documento comprobatório tratando da eventual devolução do imóvel ao locador, seja uma mensagem informando a retirada dos materiais, seja uma notificação buscando formalizar a desocupação do imóvel. Diante de tamanha desídia e da ausência de elementos probatórios, dúvida não há de que a ré não se desincumbiu do ônus probatório envolvendo a comprovação da data de devolução do imóvel ao locador. Com efeito, era imprescindível que a prova do fato se realizasse por documentos, evidenciada a necessidade de um mínimo de cautela da locatária para ato de tamanha relevância. Diante do descaso da ré, e por não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, mediante produção de prova documental, considera-se como efetivamente devolvido o imóvel em 08.07.2020. – Reconvenção. Comprovação documental, pela ré, do pagamento da quantia de R$ 8.000,00, a título de aluguéis. Não obstante tal situação, nem mesmo em réplica o autor se dignou reconhecer os pagamentos realizados pela ré, o que evidencia a cobrança de débitos adimplidos e enseja a aplicação do disposto no art. 940, do CC. Ausente a cobrança de outros débitos já pagos pela ré, assim como a formulação de pedido de quantia superior à devida, os demais pedidos reconvencionais ficam rejeitados. – Embora caracterizada a hipótese de aplicação do art. 940, do CC, não há que se falar em condenação do autor/apelado nas penas por litigância de má-fé, ausente a configuração de quaisquer das hipóteses legais. – Redistribuição das verbas de sucumbência da ação reconvencional. – Apelação parcialmente provida. (TJSP;  Apelação Cível 1017035-52.2020.8.26.0002; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026)

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