Acórdão · TJSP

Acórdão 1017419-46.2024.8.26.0011

Julgamento:
02 de junho de 2026
Órgão:
29ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Locação comercial em shopping center. Ação de despejo por falta de pagamento. Sentença de improcedência. Apelo das locadoras. Contrarrazões com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Razões recursais que impugnam suficientemente os fundamentos da sentença. Fato superveniente. Desocupação voluntária do imóvel pela locatária no curso de demanda autônoma de despejo por falta de pagamento. Pedido das apelantes de extinção do recurso por perda superveniente do objeto, ressalvada a discussão acerca dos ônus sucumbenciais. Manifestação que deve ser compreendida como desistência parcial do recurso, limitada à pretensão de decretação do despejo. Homologação, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Perda superveniente do interesse recursal restrita ao pedido desocupação. Subsistência de interesse quanto ao exame da mora locatícia, da causalidade e da redistribuição da sucumbência. Taxa de transferência. Contrato de locação em shopping center. Prevalência, em regra, das condições livremente pactuadas, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.245/91 e do art. 421-A do Código Civil. Validade abstrata da cláusula que não dispensa a comprovação do fato contratual autorizador de sua incidência. Operação societária que, no caso concreto, não configurou cessão típica da locação, sublocação, empréstimo ou destinação diversa do imóvel. Ausência de demonstração do inadimplemento relativo à taxa de transferência. Sentença mantida nesse ponto. Inadimplemento locatício parcial. Ré que admite atraso no pagamento de valores locatícios, um deles quitado apenas após o ajuizamento da ação. Pagamento tardio que não apaga a mora pretérita nem afasta, por si só, a causalidade pela instauração da demanda. Pretensão inicial, contudo, significativamente mais ampla, abrangendo taxa de transferência, honorários contratuais de 20%, custas, despesas judiciais e outros encargos controvertidos e não integralmente reconhecidos. Impossibilidade de imputar à ré, de forma automática e exclusiva, a responsabilidade integral pela instauração da lide. Honorários contratuais. Inadequação, no caso concreto, da inclusão da verba contratual como encargo automaticamente imputável à ré, diante da sucumbência parcial e recíproca, da improcedência quanto à taxa de transferência e da amplitude do débito indicado na inicial. Custas e despesas processuais submetidas aos critérios da causalidade e da sucumbência. Decaimento recíproco caracterizado. Aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, cabendo às autoras 75% das custas e despesas processuais e à ré os 25% remanescentes. Honorários advocatícios fixados em favor dos patronos de ambas as partes, sobre os respectivos montantes de decaimento, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do parcial provimento do recurso. Desistência parcial homologada e recurso parcialmente provido na parte remanescente. (TJSP;  Apelação Cível 1017419-46.2024.8.26.0011; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

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