Acórdão 1018026-55.2025.8.26.0001
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 36ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Pedro Baccarat
Íntegra da ementa.
Cobrança. Serviços educacionais. Mensalidades escolares inadimplidas. Sentença de parcial procedência que reconheceu o débito principal, mas o reduziu em 20%, ao afastar cobrança dos honorários advocatícios contratuais, e fixou sucumbência recíproca. Validade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% do débito, anuída pelos réus no momento da celebração do contrato, cujo valor já estava previamente estabelecido e era razoável. Planilha de cálculo que contemplou apenas as mensalidades inadimplidas, sem inclusão do percentual dos honorários, de modo que deve ser mantido o valor de R$ 4.676,21. Responsabilização exclusiva dos Réus pelos ônus sucumbenciais, observada a concessão da justiça gratuita. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1018026-55.2025.8.26.0001; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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