Acórdão · TJSP

Acórdão 1018231-89.2024.8.26.0625

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
30ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. I. Sentença De Improcedência. Ação declaratória julgada improcedente, com reconhecimento da validade do procedimento extrajudicial e rejeição das teses autorais de nulidade, quitação e prescrição. II. Termo De Quitação Decorrente De Procedimento Anulado. Documento emitido em razão de adjudicação realizada em procedimento extrajudicial posteriormente anulado. Inexistência de quitação por adimplemento ou remissão da dívida. Retorno das partes ao status quo ante. Vedação ao enriquecimento sem causa. III. Prescrição Inocorrente. Consolidação da propriedade como prerrogativa dominial. Interrupção do prazo prescricional por demandas judiciais anteriores. IV. Inexistência De Negócio Jurídico Simulado. Demonstrativos apresentados pelo banco caracterizados como memória de cálculo e atualização administrativa do débito. Ausência de prova de contrato de renegociação unilateral ou de simulação jurídica. V. Regularidade Do Procedimento Extrajudicial. Validade das notificações por edital diante de localização incerta do devedor. Legalidade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial. Proteção aos adquirentes de boa-fé. VI. Desnecessidade De Conversão Em Diligência. Inexistência de prova superveniente relevante. Conjunto documental suficiente para o julgamento do mérito. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  (TJSP;  Apelação Cível 1018231-89.2024.8.26.0625; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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