Acórdão · TJSP

Acórdão 1018257-36.2021.8.26.0482

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
28ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Eduardo Gesse
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de prejuízos decorrentes de penhora incidente sobre veículo anteriormente adquirido da ré e posteriormente alienado pela autora a terceira pessoa. Autora da presente ação que pagou os honorários advocatícios contratuais referentes a embargos de terceiro ajuizado pela pessoa a quem vendeu o veículo, visando obter o levantamento da penhora. Pretensão de ver-se ressarcida pelas despesas que realizou nos embargos de terceiro e por danos morais derivados de toda essa situação. Sentença de improcedência. Manutenção. Conjunto probatório que demonstra ter a autora adquirido e alienado o veículo antes da efetivação da penhora. Circunstância de a dívida executada anteceder os negócios jurídicos realizados não autoriza, por si só, a responsabilização civil da ré, o que importa é que sobre o veículo, quando da realização desses negócios, não incidia a penhora. Inexistência de demonstração de má-fé, fraude ou ocultação dolosa de informação por parte da ré. Honorários advocatícios despendidos em embargos de terceiro que não configuram dano material indenizável na hipótese. Inocorrência de dano moral. Mero dissabor decorrente da necessidade de regularização da situação registral do bem por ato não imputável à ré. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários. (TJSP;  Apelação Cível 1018257-36.2021.8.26.0482; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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