Acórdão 1018553-56.2025.8.26.0405
- Julgamento:
- 18 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Augusto Genofre Martins
Íntegra da ementa.
CONDOMÍNIO - AÇÃO ANULATÓRIA - Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Ausente demonstração nos autos de maneira concreta de que a autora teve efetivo conhecimento da execução ajuizada pelo réu contra ela, antes do ajuizamento da presente ação anulatória - Não configurado comparecimento espontâneo a afastar a necessidade da citação com a apresentação de acordo realizado sem a participação de advogado - Precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal - Citação por edital realizada antes do esgotamento dos meios de localização da executada, ora autora (artigos 256, §3º, e 830, §2º, do CPC) - Configurada a nulidade do ato citatório e dos demais atos processuais praticados na sequência - Verificação de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, que não se convalida e pode ser cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição - Declarada nula a citação havida no processo da execução, que constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, de forma que sua ausência ou nulidade implica a nulidade dos atos "subsequentes que dela dependam", como dispõe o artigo 281 do CPC - Nulidade dos atos constritivos e expropriatórios realizados na execução, preservando-se o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Reconhecimento do débito exequendo pela autora, com depósito de valor, que deverá ser analisado nos autos da execução - Sentença reformada, para declarar a nulidade da citação da autora na execução e determinar o prosseguimento do respectivo processo - Obrigação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1018553-56.2025.8.26.0405; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026)
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