Acórdão 1018600-23.2024.8.26.0451
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 36ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Walter Exner
Íntegra da ementa.
Apelação. Indenizatória por danos materiais. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega do imóvel. Alegação de ilegitimidade passiva das rés para restituir os juros de obra pagos após o prazo final de entrega, responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Inocorrência. Rés que são responsáveis pelos danos materiais decorrentes do atraso das obras, não havendo se falar em ilegitimidade passiva, tampouco litisconsórcio passivo necessário com a CEF. Precedentes deste E. Tribunal em casos análogos envolvendo o mesmo empreendimento. Competência da Justiça Estadual para julgamento e processamento da causa. Mora na entrega comprovada pelo conjunto probatório, mostrando-se insuficientes as alegações genéricas de dificuldades decorrentes da pandemia da Covid-19 e atraso na expedição do "habite-se" pelas autoridades responsáveis. Súmula nº 161 deste E. Tribunal. Manutenção da condenação das rés à restituição dos juros de obra. Tema 996 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018600-23.2024.8.26.0451; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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