Acórdão 1018933-28.2023.8.26.0477
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Oscild de Lima Júnior
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão no tocante aos critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o débito – A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021, estabelecendo novos critérios para atualização monetária e juros de mora, que devem ser observados a partir de sua vigência - Omissão sanada, sem alteração do resultado do julgamento – Demais teses ventiladas pelo embargante - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes – O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado – Inexistência de quaisquer dessas hipóteses – O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção – Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos acolhidos em parte. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1018933-28.2023.8.26.0477; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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