Acórdão 1019110-66.2024.8.26.0344
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Rubens Queiroz Gomes
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Permutas de Imóveis. Ação Rescisória c/c indenização por danos materiais e morais e imissão na posse. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Réu que, após intimado a tanto, recolheu valor muito inferior ao correto nas custas de preparo. Recurso do réu deserto. Recurso do autor. Lucros cessantes cabíveis pela privação do adquirente ao uso do imóvel, que devem ser ressarcidos na forma de aluguéis à razão de 0,5% do valor dos imóveis, ao mês, durante o período em que o autor se viu privado de usufruir dos bens. Cláusula penal que é cabível no caso, porque não estipulada com natureza de indenização pelo tempo de atraso, mas sim a título do próprio descumprimento contratual, não tendo, ainda, valor equivalente àquele fixado a título de condenação em lucros cessantes. Inaplicabilidade da hipótese prevista pelo Tema 970 de Recursos Repetitivos do c. STJ. Indenização por danos materiais cabível apenas com relação às despesas "propter rem" inadimplidas pelo réu, desde que comprovado o desembolso do autor para sua regularização. Descabe indenização em relação a aluguéis que o réu tenha recebido de terceiros, porque nesse caso os prejuízos já ficam cobertos pela cláusula penal. De rigor a reintegração de posse, consequência da própria rescisão contratual, voltando as partes ao "status quo ante", e nesse caso, não há que se falar na condenação em perdas e danos alternativa fixada em sentença. Danos morais fixados em R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, e recurso do réu a que se julga deserto. (TJSP; Apelação Cível 1019110-66.2024.8.26.0344; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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