Acórdão · TJSP

Acórdão 1019699-10.2024.8.26.0554

Julgamento:
30 de março de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Maurício Velho
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. A embargante sustenta que a ausência de averbação do contrato no registro de imóveis não impede a proteção dos direitos sobre o bem, invocando a Súmula 84 do STJ. Argumenta que a alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal não invalida a transação e que a aquisição do bem ocorreu antes da penhora, o que afastaria a fraude à execução. Requer a desconstituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar a possibilidade de desconstituição de penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária, em razão de "contrato de gaveta" sem anuência do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR. O contrato de cessão de direitos, embora sem registro e anuência do credor fiduciário, é válido entre as partes. A ausência de registro do contrato limita sua eficácia perante a CEF, mas não o invalida. A jurisprudência tem reconhecido que a ausência de registro não impede a proteção da posse e dos direitos do cessionário, especialmente quando demonstrada a boa-fé e a anterioridade da aquisição em relação à penhora. A apelante comprovou a anterioridade da cessão e sua boa-fé, tornando seus direitos oponíveis ao exequente. IV. DISPOSITIVO. Dá-se provimento ao recurso para se acolher os embargos de terceiro, desconstituindo-se a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 9.514/1997, art. 29. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 84; TJSP, Apelação Cível 1015689-35.2021.8.26.0001, Rel. Des. Enio Zuliani.  (TJSP;  Apelação Cível 1019699-10.2024.8.26.0554; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

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