Relator(a)

Maurício Velho

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão2293217-11.2025.8.26.000001 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para se determinar o fornecimento e custeio integral do protocolo Pembro-GVD ao autor, diagnosticado com Linfoma de Hodgkin, com o custeio de medicamentos e dos procedimentos necessários, conforme prescrição médica. II. Questão em Discussão A questão em discussão impõe se verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, conforme artigo 300 do CPC, e a obrigatoriedade de cobertura de tratamento off-label por plano de saúde. III. Razões de Decidir A probabilidade do direito está demonstrada pela indicação médica fundamentada e respaldo técnico-científico para o tratamento, conforme Nota Técnica do NATJUS. O perigo de dano é evidente, considerando o risco de agravamento do quadro clínico do autor caso o tratamento seja interrompido. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Legislação Citada: CPC, art. 300. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no Pedido de Tutela Provisória nº 4.482-ES, 3ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.06.2023. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2293217-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1032149-63.2022.8.26.000112 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão, em que se alegam obscuridade, contradição, omissão e erro material. Questão em Discussão. A questão em discussão impõe se verificar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Razões de Decidir. O acórdão apresenta clareza e concisão, sem defeitos redacionais indicados pelo embargante. Não há contradição lógica interna no julgado, nem omissão de ponto relevante para a resolução da lide. Não se verifica erro material no acórdão que sustente a alegação do embargante. Dispositivo e Tese. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, art. 489, § 3º, art. 1.025. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 02/04/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, rel Min Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.888.581/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1032149-63.2022.8.26.0001; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2011059-43.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a denunciação da lide após a citação dos réus. A agravante alega que o avaliador deveria ser incluído na lide como garantidor do negócio, sob pena de comprometimento da prova pericial. II. Questão em Discussão. A questão em discussão impõe se verificar a possibilidade de denunciação da lide após a citação dos réus e a apresentação de contestação, sem fato novo que justifique a apresentação tardia. III. Razões de Decidir. Nos termos dos arts. 126 e 127 do CPC, a denunciação da lide pelo autor deve ser requerida na petição inicial, antes da citação do réu. A responsabilidade do avaliador já era conhecida desde a propositura da ação, o que desautoriza a formulação tardia do pedido de denunciação da lide. E o pedido subsidiário de intimação do terceiro para acompanhar a perícia não deve ser conhecido, por configurar inovação recursal. IV. Dispositivo. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. Legislação Citada: CPC, arts. 125, II, 126, 127, 357, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2161261-81.2016.8.26.0000, Des. Rel. Salles Rossi, j. 19/06/2017. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2135605-25.2016.8.26.0000, Des. Rel. Neto Barbosa Ferreira, j. 09/11/2016.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2011059-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iguape - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1054518-32.2024.8.26.011412 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando a portabilidade de plano de saúde e indenização por danos morais. O embargante alega omissão na análise de dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. Questão em Discussão. A questão em discussão impõe se verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir. O acórdão embargado apresenta clareza e concisão, não havendo indicação precisa de defeitos redacionais que maculem o provimento jurisdicional. Não se verifica contradição lógica interna no julgado, nem omissão de ponto relevante para a resolução da controvérsia, se tendo enfrentado, em sua fundamentação todos os pontos da controvérsia. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: RN 438/2018 da ANS, art. 9º, art. 3º, "b". Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 489, § 3º, art. 1.025. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007291-35.2022.8.26.0011, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2023. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1054518-32.2024.8.26.0114; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1027930-46.2024.8.26.022412 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, em que se alega omissão quanto à análise dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e da Súmula 211 do STJ, visando prequestionamento. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir O acórdão apresenta clareza e concisão, não havendo indicação precisa de defeitos redacionais que maculem o provimento jurisdicional. Não se extrai contradição lógica interna no julgado, e a alegada omissão não se verifica, pois o acórdão abordou de forma suficiente os pontos necessários à resolução da lide. IV. Dispositivo. Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 3º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 02/04/2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1027930-46.2024.8.26.0224; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003452-20.2024.8.26.033812 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão, em que se alegam obscuridade, contradição, omissão e erro material. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em se verificar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Razões de Decidir. O acórdão apresenta clareza e concisão, sem defeitos redacionais indicados pelo embargante. Não há contradição lógica interna no julgado, nem omissão de ponto relevante para a resolução da lide. Não se verifica erro material no acórdão que sustente a alegação do embargante. Dispositivo e Tese. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, art. 489, § 3º, art. 1.025. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 02/04/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, rel Min Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.888.581/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003452-20.2024.8.26.0338; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001755-19.2025.8.26.066412 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando obscuridade, contradição, omissão e erro material. Questão em Discussão. A questão em discussão impõe se verificar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Razões de Decidir. O acórdão apresenta clareza e concisão, sem defeitos redacionais indicados pelo embargante. Não há contradição lógica interna no julgado, nem omissão de ponto relevante para a resolução da lide. Não se verifica erro material no acórdão que sustente a alegação do embargante. Dispositivo e Tese. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, art. 489, § 3º, art. 1.025. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 02/04/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, rel Min Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.888.581/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001755-19.2025.8.26.0664; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1034534-62.2024.8.26.011412 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame. Ação movida em face de operadora, buscando a declaração de nulidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, o restabelecimento do plano nas condições anteriores e o recebimento de indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão impõe se verificar: (i) a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sob o fundamento de fraude por omissão de doença preexistente, e (ii) a ocorrência de danos morais decorrentes do cancelamento do plano. III. Razões de Decidir. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por alegação de fraude exige prova robusta da má-fé do contratante, o que não foi comprovado no caso. A operadora não exigiu exames médicos prévios, assumindo o risco inerente à contratação. O cancelamento indevido do plano de saúde, especialmente em contexto de investigação de doença grave, configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 9.656/98, art. 13, II; Código Civil, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 609; TJSP, Súmula 105; TJSP, Apelação Cível nº 1042711-15.2024.8.26.0114, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maurício Velho, j. 26.03.2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1034534-62.2024.8.26.0114; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2239683-55.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRÉDITOS DO ESPÓLIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão, em que se alega omissão quanto à natureza dos créditos decorrentes de ações judiciais envolvendo o espólio e a integração de aluguéis no monte-mor. II. Questão em Discussão. A questão em discussão impõe se verificar a existência de omissão no acórdão sobre a natureza dos créditos do espólio e a administração pela inventariante, além da integração de aluguéis no monte-mor. III. Razões de Decidir. O acórdão apresenta clareza e concisão, não havendo indicação precisa de defeitos redacionais que maculem o provimento jurisdicional. Não se extrai contradição lógica interna no julgado, e a alegada omissão não se verifica, pois o acórdão abordou de forma suficiente os pontos necessários à resolução da lide. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 3º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 02/04/2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2239683-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1115658-12.2024.8.26.010012 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que não se teria considerado o pedido de suspensão do processo em razão do falecimento da parte apelada, o que configuraria vício processual grave. II. Questão em Discussão. A questão em discussão impõe se verificar se o processo deveria ter sido suspenso em razão do falecimento da parte apelada. III. Razões de Decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir erro material, omissão ou contradição no julgado. O falecimento da parte apelada ocorreu antes do julgamento do recurso de apelação, impondo a suspensão do processo, conforme art. 313, I, do CPC. IV. Dispositivo Embargos acolhidos para se anular o acórdão, com determinação de suspensão do processo por 30 dias para habilitação do sucessor da parte falecida. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, art. 313, I, arts. 687 e seguintes.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1115658-12.2024.8.26.0100; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001989-23.2025.8.26.001012 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais. A autora alega cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizada a produção de provas necessárias, como extratos bancários e comprovantes de pagamento que estariam em poder do réu ou de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas essenciais para se comprovar a apropriação indevida de aluguéis pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença foi proferida sem a devida instrução processual, tendo sido julgado o mérito da causa de forma antecipada e baseando-se na falta de provas que a autora pretendia produzir. A produção de provas era indispensável para se esclarecer a controvérsia fática sobre a apropriação dos aluguéis, sendo necessária a intervenção judicial para obtenção de documentos em poder do réu e de terceiros. Sentença anulada para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. LEGISLAÇÃO CITADA: Código de Processo Civil, art. 355, inciso I Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV  (TJSP;  Apelação Cível 1001989-23.2025.8.26.0010; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2305497-14.2025.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando obscuridade, contradição, omissão e erro material. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Razões de Decidir. O acórdão apresenta clareza e concisão, sem defeitos redacionais indicados pelo embargante. Não há contradição lógica interna no julgado, nem omissão de ponto relevante para a resolução da lide. Não se verifica erro material no acórdão que sustente a alegação do embargante. Dispositivo e Tese. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, art. 489, § 3º, art. 1.025. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 02/04/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, rel Min Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.888.581/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2305497-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2130741-26.2025.8.26.000007 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que deferiu a indisponibilidade de imóvel matriculado sob n. 22.411 do CRI de Itu, doado a Tatiana, Carolina e Camila, em ação civil pública movida pela Prefeitura Municipal de Itu contra Emplan Planejamentos Sc LTDA. As agravantes alegam ilegitimidade passiva e ilegalidade na decretação da indisponibilidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar: (i) a legitimidade ad causam das agravantes, coproprietárias do imóvel, e (ii) a legalidade da decretação de indisponibilidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR. A arguição da ilegitimidade passiva das agravantes deve ser afastada, pois são coproprietárias do bem, tendo figurado como administradoras da Emplan entre 2021 e 2023. A doação do imóvel é controversa, pois ocorreu durante a ação ajuizada em 1997, e a indisponibilidade visa evitar alegações de nulidade, sem prejudicar o direito de uso e de fruição do imóvel pelas agravantes. IV. DISPOSITIVO. Recursos desprovidos. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CC, art. 1.806.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2130741-26.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2380179-71.2024.8.26.000007 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que deferiu a indisponibilidade de imóvel matriculado sob n. 22.411 do CRI de Itu, doado a Tatiana, Carolina e Camila, em ação civil pública movida pela Prefeitura Municipal de Itu contra Emplan Planejamentos Sc LTDA. As agravantes alegam ilegitimidade passiva e ilegalidade na decretação da indisponibilidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar: (i) a legitimidade ad causam das agravantes, coproprietárias do imóvel, e (ii) a legalidade da decretação de indisponibilidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR. A arguição da ilegitimidade passiva das agravantes deve ser afastada, pois são coproprietárias do bem, tendo figurado como administradoras da Emplan entre 2021 e 2023. A doação do imóvel é controversa, pois ocorreu durante a ação ajuizada em 1997, e a indisponibilidade visa evitar alegações de nulidade, sem prejudicar o direito de uso e de fruição do imóvel pelas agravantes. IV. DISPOSITIVO. Recursos desprovidos. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CC, art. 1.806.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2380179-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2080233-42.2026.8.26.000006 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DIFERIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DE OUTRAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu ao espólio os benefícios da gratuidade judiciária. Os herdeiros alegam incapacidade financeira tanto do requerente quanto do espólio, pleiteando a concessão da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o diferimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se deve ser concedida a gratuidade judiciária ao espólio em ação de inventário quando existe patrimônio a ser partilhado, ainda que de valor pouco expressivo, e qual o alcance do diferimento das custas processuais, especificamente se abrange apenas a taxa judiciária ou também outras despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em ações de inventário, as custas e despesas correm por conta do espólio, sendo o patrimônio do finado que deve responder por tais despesas. Considera-se, para tanto, o valor do monte mor partilhável. A presença de patrimônio a ser partilhado, ainda que de valor pouco expressivo, impede a viabilidade da concessão de gratuidade judiciária. A impossibilidade atual e momentânea de divisão do monte justifica apenas o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 4º, §7º), sem que isso implique na concessão da gratuidade judiciária. O diferimento autorizado pela Lei Estadual nº 11.608/2003 abrange apenas a taxa judiciária, não se estendendo a outras custas e despesas processuais necessárias para o custeio de serviços não incluídos na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, com observação de que o diferimento da taxa judiciária, já autorizado pela primeira instância, é limitado apenas a este encargo e preparo deste recurso de agravo de instrumento, não abrangendo outras custas e despesas processuais. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º; Lei Estadual nº 11.608/2003, arts. 2º (parágrafo único) e 4º (§7º). Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2053212-67.2021.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 19.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1000550-42.2024.8.26.0032, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2206102-54.2022.8.26.0000, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2293326-98.2020.8.26.0000, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 02.05.2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2173573-16.2021.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 25.09.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1008613-30.2018.8.26.0529, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2021.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2080233-42.2026.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2035641-10.2026.8.26.000006 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIFERIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito de concessão de gratuidade judiciária e concedeu, alternativamente, o diferimento da taxa judiciária, excluindo despesas processuais. O agravante sustenta a inexistência de recursos imediatos do espólio, o que impossibilitaria o pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível conceder a gratuidade judiciária ou, alternativamente, o diferimento da taxa judiciária em ações de inventário quando o espólio não dispõe de recursos imediatos; (ii) estabelecer os limites do diferimento, particularmente se abrange apenas a taxa judiciária ou também as despesas processuais (pesquisas via sistemas como Infojud, BacenJud e Renajud). III. RAZÕES DE DECIDIR. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em ações de inventário, as custas e despesas processuais não são de responsabilidade dos herdeiros, mas correm por conta do espólio. A omissão de informações sobre o valor do monte partível agrava a ausência de transparência e impede a análise adequada do pleito de gratuidade e diferimento. A Lei Estadual nº 11.608/2003 estabelece distinção clara entre a taxa judiciária, que abrange os atos processuais, e as despesas processuais decorrentes de pesquisas via sistemas eletrônicos (Infojud, BacenJud, Renajud), que não se incluem na taxa judiciária, conforme art. 2º, parágrafo único, inciso XI. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o diferimento autorizado pela lei se limita à taxa judiciária, não abrangendo as despesas que não se incluem na taxa judiciária, que devem ser custeadas separadamente pela parte. A decisão de apreciar o pedido de gratuidade deve ocorrer após a apresentação das primeiras declarações, período em que será possível verificar a real situação financeira do espólio e fundamentar adequadamente a decisão sobre a concessão ou negação da gratuidade. IV. DISPOSITIVO. Recurso parcialmente provido para afastar o indeferimento da gratuidade judiciária, que deverá ser apreciada após apresentação das primeiras declarações. Caso negada a gratuidade e autorizado o diferimento, este ficará limitado à taxa judiciária, permanecendo as despesas processuais de responsabilidade do espólio. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º; Lei Estadual nº 11.608/2003, arts. 2º, 5º e 7º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2293326-98.2020.8.26.0000, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 02.05.2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2173573-16.2021.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 25.09.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1008613-30.2018.8.26.0529, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2021.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035641-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2049762-43.2026.8.26.000006 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DIFERIMENTO LIMITADO À TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu ao espólio os benefícios da gratuidade judiciária. Os herdeiros defendem a presunção legal de hipossuficiência e sustentam a inexistência de recursos disponíveis do espólio, o que justificaria a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se deve ser concedida a gratuidade judiciária ao espólio em ação de inventário quando não estão disponíveis informações completas acerca do efetivo patrimônio do espólio, e qual o momento adequado para a apreciação do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em ações de inventário, as custas e despesas correm por conta do espólio, sendo o patrimônio do finado que deve responder por tais despesas. Considera-se, para tanto, o valor do monte mor partilhável. A ausência de informações completas acerca do efetivo patrimônio do espólio impede a adequada análise do pleito de gratuidade, justificando o indeferimento temporário do pedido e permitindo sua renovação após a apresentação das primeiras declarações, momento em que será possível conhecer a totalidade do acervo hereditário. Inexistência de ilegalidade na conduta do juízo de primeiro grau que, aliás, já permitiu o diferimento do pagamento da taxa judiciária. A benesse apenas pode abarcar a taxa judiciária, uma vez que ausente previsão legal de extensão do benefício para outras despesas não incluídas na taxa judiciária. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, permitindo renovação do pedido após primeiras declarações; caso negada, e autorizado o diferimento, este ficará limitado à taxa judiciária e preparo deste recurso de agravo de instrumento. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, §7º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2035963-98.2024.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2187247-90.2023.8.26.0000, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2023. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2049762-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1023043-16.2018.8.26.000229 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIFERIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que indeferiu o diferimento da taxa judiciária, alegando impossibilidade financeira para o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão impõe se verificar se a parte agravante se enquadra nas hipóteses legais para diferimento da taxa judiciária e se há comprovação da impossibilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/03 para diferimento da taxa judiciária. Não foi apresentada prova idônea da impossibilidade financeira para o recolhimento da taxa. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. LEGISLAÇÃO CITADA: Lei Estadual n. 11.608/03, art. 5º  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1023043-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1023799-67.2024.8.26.011427 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais julgada improcedente, assim como o pedido reconvencional. O autor alega vazamento de informação sigilosa e pede anulação da sentença para produção de prova oral ou reforma para se julgar procedente o pedido indenizatório. O réu-reconvinte alega nulidade parcial da sentença e busca reforma para se julgar procedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão impõe se verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; (ii) se a sentença deve ser anulada ou reformada para se julgar procedente o pedido indenizatório; (iii) se há nulidade parcial da sentença pela concessão indevida de justiça gratuita; (iv) se a reconvenção deve ser julgada procedente por abuso do direito de ação e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois os elementos probatórios nos autos são suficientes para a apreciação da demanda, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Quanto ao mérito, é de se ver que a responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, o que não foi comprovado pelo autor. A captura de tela apresentada é insuficiente para sustentar a pretensão indenizatória. O recurso do réu deve ser parcialmente provido para se corrigir erro material na sentença quanto à gratuidade de justiça, mas não há abuso do direito de ação por parte do autor. IV. DISPOSITIVO Recurso do autor desprovido e recurso do réu parcialmente provido. LEGISLAÇÃO CITADA: Código Civil, arts. 186 e 927 Código de Processo Civil, arts. 371, 373, I, 434, 435 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no AREsp 355.688/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.09.2013 STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.09.2013  (TJSP;  Apelação Cível 1023799-67.2024.8.26.0114; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1019699-10.2024.8.26.055430 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. A embargante sustenta que a ausência de averbação do contrato no registro de imóveis não impede a proteção dos direitos sobre o bem, invocando a Súmula 84 do STJ. Argumenta que a alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal não invalida a transação e que a aquisição do bem ocorreu antes da penhora, o que afastaria a fraude à execução. Requer a desconstituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar a possibilidade de desconstituição de penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária, em razão de "contrato de gaveta" sem anuência do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR. O contrato de cessão de direitos, embora sem registro e anuência do credor fiduciário, é válido entre as partes. A ausência de registro do contrato limita sua eficácia perante a CEF, mas não o invalida. A jurisprudência tem reconhecido que a ausência de registro não impede a proteção da posse e dos direitos do cessionário, especialmente quando demonstrada a boa-fé e a anterioridade da aquisição em relação à penhora. A apelante comprovou a anterioridade da cessão e sua boa-fé, tornando seus direitos oponíveis ao exequente. IV. DISPOSITIVO. Dá-se provimento ao recurso para se acolher os embargos de terceiro, desconstituindo-se a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 9.514/1997, art. 29. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 84; TJSP, Apelação Cível 1015689-35.2021.8.26.0001, Rel. Des. Enio Zuliani.  (TJSP;  Apelação Cível 1019699-10.2024.8.26.0554; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1005683-15.2025.8.26.000530 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de danos morais e extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de arbitramento de aluguéis, devido à existência de coisa julgada, tendo sido a autora condenada por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar: (i) a existência de coisa julgada, que impediria o arbitramento de aluguéis; (ii) a ocorrência de danos morais; e (iii) o acerto da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. A questão dos aluguéis já foi objeto de múltiplas demandas anteriores, com acordo homologado judicialmente, onde a autora renunciou a alugueres pretéritos. Não há ato ilícito que justifique indenização por danos morais, pois o requerido tem cumprido o pagamento acordado e buscado a venda do imóvel. A autora promoveu sucessivas demandas sobre a mesma controvérsia, omitiu a existência de processos e do acordo anterior, o que configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Legislação Citada: CPC, art. 485, inciso V; art. 80. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação 1022262-59.2016.8.26.0003, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câm. D. Privado, J. 16/04/2018.  (TJSP;  Apelação Cível 1005683-15.2025.8.26.0005; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1000346-37.2025.8.26.004023 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. CONTEXTO DE NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Ação de extinção de condomínio c.c. indenização por uso exclusivo de bem comum. II. Questão em Discussão. Impõe se verificar o cabimento de indenização por uso exclusivo de bem comum. III. Razões de Decidir. Indenização pretendida que não tem lugar ante o contexto de violência doméstica evidenciado nos autos; ausência de má-fé ou de enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000346-37.2025.8.26.0040; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1008536-18.2024.8.26.026823 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo relativo a ação reivindicatória, com base nos arts. 57 e 485, VI do CPC. A autora alega que não há continência ou conexão entre a ação reivindicatória e a ação de dissolução de união estável, pois a primeira trata de direito real de propriedade e a segunda de direito pessoal e obrigacional. Afirma que o imóvel é de sua propriedade exclusiva e incomunicável, requerendo o afastamento da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se há prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo reivindicatório até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que discute a partilha de bens, incluindo o imóvel em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR. Anulação da sentença de ofício, pois, embora não haja conexão entre as ações, existe prejudicialidade externa devido à pendência de julgamento da ação de união estável, que pode resultar em decisões conflitantes. Aplicação do art. 313, V, "a" do CPC, que prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. IV. DISPOSITIVO. Sentença anulada de ofício. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 313, V, "a". JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Agravo de Instrumento 2084800-53.2025.8.26.0000, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2026. TJSP, Apelação Cível 1051465-49.2023.8.26.0576, Rel. Luis Carlos de Barros, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2170232-40.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2080920-87.2024.8.26.0000, Rel. Fernão Borba Franco, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1008536-18.2024.8.26.0268; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2192498-21.2025.8.26.000019 de março de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. ATIVOS FINANCEIROS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE QUE DEVE SER OPERACIONALIZADA PELO AGENTE CUSTODIANTE. SEPARAÇÃO DE FATO. REPERCUSSÃO NA QUANTIDADE DE AÇÕES À ÉPOCA, E NÃO NO VALOR NOMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Cumprimento de sentença de partilha de bens. II. Questão em Discussão. Impõe se verificar o cabimento do cumprimento forçado de partilha de ações. III. Razões de Decidir. Partilha das ações que se deve dar nos termos da decisão proferida no processo de conhecimento, cabendo à parte interessada apresentar ao agente custodiante os documentos necessários para a transferência da titularidade, observadas as normas administrativas pertinentes; data da separação de fato que é relevante para se definir a quantidade de ações ou cotas existentes à época, não influindo no valor econômico nominal do patrimônio, dada a sua natureza variável; ausência de comprovação nos autos de que o executado tenha recebido algum crédito, o que inviabiliza a execução por quantia certa. IV. Dispositivo Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2192498-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)

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