Acórdão · TJSP

Acórdão 1034534-62.2024.8.26.0114

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Maurício Velho
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame. Ação movida em face de operadora, buscando a declaração de nulidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, o restabelecimento do plano nas condições anteriores e o recebimento de indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão impõe se verificar: (i) a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sob o fundamento de fraude por omissão de doença preexistente, e (ii) a ocorrência de danos morais decorrentes do cancelamento do plano. III. Razões de Decidir. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por alegação de fraude exige prova robusta da má-fé do contratante, o que não foi comprovado no caso. A operadora não exigiu exames médicos prévios, assumindo o risco inerente à contratação. O cancelamento indevido do plano de saúde, especialmente em contexto de investigação de doença grave, configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 9.656/98, art. 13, II; Código Civil, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 609; TJSP, Súmula 105; TJSP, Apelação Cível nº 1042711-15.2024.8.26.0114, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maurício Velho, j. 26.03.2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1034534-62.2024.8.26.0114; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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