Acórdão 1054518-32.2024.8.26.0114
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maurício Velho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando a portabilidade de plano de saúde e indenização por danos morais. O embargante alega omissão na análise de dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. Questão em Discussão. A questão em discussão impõe se verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir. O acórdão embargado apresenta clareza e concisão, não havendo indicação precisa de defeitos redacionais que maculem o provimento jurisdicional. Não se verifica contradição lógica interna no julgado, nem omissão de ponto relevante para a resolução da controvérsia, se tendo enfrentado, em sua fundamentação todos os pontos da controvérsia. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: RN 438/2018 da ANS, art. 9º, art. 3º, "b". Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 489, § 3º, art. 1.025. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007291-35.2022.8.26.0011, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2023. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1054518-32.2024.8.26.0114; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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