Acórdão 2035641-10.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maurício Velho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIFERIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito de concessão de gratuidade judiciária e concedeu, alternativamente, o diferimento da taxa judiciária, excluindo despesas processuais. O agravante sustenta a inexistência de recursos imediatos do espólio, o que impossibilitaria o pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível conceder a gratuidade judiciária ou, alternativamente, o diferimento da taxa judiciária em ações de inventário quando o espólio não dispõe de recursos imediatos; (ii) estabelecer os limites do diferimento, particularmente se abrange apenas a taxa judiciária ou também as despesas processuais (pesquisas via sistemas como Infojud, BacenJud e Renajud). III. RAZÕES DE DECIDIR. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em ações de inventário, as custas e despesas processuais não são de responsabilidade dos herdeiros, mas correm por conta do espólio. A omissão de informações sobre o valor do monte partível agrava a ausência de transparência e impede a análise adequada do pleito de gratuidade e diferimento. A Lei Estadual nº 11.608/2003 estabelece distinção clara entre a taxa judiciária, que abrange os atos processuais, e as despesas processuais decorrentes de pesquisas via sistemas eletrônicos (Infojud, BacenJud, Renajud), que não se incluem na taxa judiciária, conforme art. 2º, parágrafo único, inciso XI. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o diferimento autorizado pela lei se limita à taxa judiciária, não abrangendo as despesas que não se incluem na taxa judiciária, que devem ser custeadas separadamente pela parte. A decisão de apreciar o pedido de gratuidade deve ocorrer após a apresentação das primeiras declarações, período em que será possível verificar a real situação financeira do espólio e fundamentar adequadamente a decisão sobre a concessão ou negação da gratuidade. IV. DISPOSITIVO. Recurso parcialmente provido para afastar o indeferimento da gratuidade judiciária, que deverá ser apreciada após apresentação das primeiras declarações. Caso negada a gratuidade e autorizado o diferimento, este ficará limitado à taxa judiciária, permanecendo as despesas processuais de responsabilidade do espólio. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º; Lei Estadual nº 11.608/2003, arts. 2º, 5º e 7º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2293326-98.2020.8.26.0000, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 02.05.2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2173573-16.2021.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 25.09.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1008613-30.2018.8.26.0529, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035641-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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