Acórdão 1027930-46.2024.8.26.0224
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maurício Velho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, em que se alega omissão quanto à análise dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e da Súmula 211 do STJ, visando prequestionamento. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir O acórdão apresenta clareza e concisão, não havendo indicação precisa de defeitos redacionais que maculem o provimento jurisdicional. Não se extrai contradição lógica interna no julgado, e a alegada omissão não se verifica, pois o acórdão abordou de forma suficiente os pontos necessários à resolução da lide. IV. Dispositivo. Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 3º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 02/04/2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1027930-46.2024.8.26.0224; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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