Acórdão 2049762-43.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maurício Velho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DIFERIMENTO LIMITADO À TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu ao espólio os benefícios da gratuidade judiciária. Os herdeiros defendem a presunção legal de hipossuficiência e sustentam a inexistência de recursos disponíveis do espólio, o que justificaria a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se deve ser concedida a gratuidade judiciária ao espólio em ação de inventário quando não estão disponíveis informações completas acerca do efetivo patrimônio do espólio, e qual o momento adequado para a apreciação do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em ações de inventário, as custas e despesas correm por conta do espólio, sendo o patrimônio do finado que deve responder por tais despesas. Considera-se, para tanto, o valor do monte mor partilhável. A ausência de informações completas acerca do efetivo patrimônio do espólio impede a adequada análise do pleito de gratuidade, justificando o indeferimento temporário do pedido e permitindo sua renovação após a apresentação das primeiras declarações, momento em que será possível conhecer a totalidade do acervo hereditário. Inexistência de ilegalidade na conduta do juízo de primeiro grau que, aliás, já permitiu o diferimento do pagamento da taxa judiciária. A benesse apenas pode abarcar a taxa judiciária, uma vez que ausente previsão legal de extensão do benefício para outras despesas não incluídas na taxa judiciária. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, permitindo renovação do pedido após primeiras declarações; caso negada, e autorizado o diferimento, este ficará limitado à taxa judiciária e preparo deste recurso de agravo de instrumento. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, §7º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2035963-98.2024.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2187247-90.2023.8.26.0000, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049762-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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