Acórdão · TJSP

Acórdão 1019708-19.2024.8.26.0506

Julgamento:
08 de abril de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSO CIVIL – Competência – Art. 52, parágrafo único, do CPC – Interpretação restritiva - Interpretação conforme do STF, ADI 5492/DF, para "restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu" - Situação, pois, que poderia conduzir a nulidade da sentença proferida, com determinação de redistribuição para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital do Estado de Minas Gerais, em se reconhecendo cuidar-se de competência absoluta, por se tratar de limite de jurisdição de tribunal estadual – Peculiaridade, contudo, do caso, em que se verifica que o feito já está sentenciado e tramitou sem arguição de incompetência, havendo alguma orientação (STJ) pela natureza territorial desse tipo de competência, relativa e, portanto, prorrogável – Prudência, pois, que justifica, excepcionalmente, dar por superada a referida questão processual, e avançar no mérito. APELAÇÃO – Pensão pretendida por filhas de militar falecido em 1974 - Lei aplicável ao tempo do óbito – Súmula 340 do STJ – Restrição do benefício, que contempla apenas filhas solteiras, observada a perda da qualidade de dependente em razão de casamento – Autoras que se casaram após o óbito de seu pai e, depois, divorciaram – Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1019708-19.2024.8.26.0506; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)

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