Acórdão · TJSP

Acórdão 1020669-43.2025.8.26.0564

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
30ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE PEIXES ORNAMENTAIS (CARPAS KOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO I – Relação de consumo configurada. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 14 do CDC). Ônus da ré de comprovar a inexistência de falha ou ocorrência de excludente de responsabilidade, do qual não se desincumbiu; II – Interrupção do fornecimento de energia elétrica por período significativo (quatro dias consecutivos) que extrapola meras oscilações toleráveis do sistema, não sendo afastada por registros internos unilaterais; III – Inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade (caso fortuito ou força maior), ausente demonstração de adoção de medidas eficazes para o pronto restabelecimento do serviço; IV – Danos materiais devidamente comprovados por meio de planilha detalhada e documentos que indicam a perda de peixes ornamentais (Carpas da raça Koi), espécies de elevado valor econômico e que demandam condições ambientais controladas, dependentes de fornecimento contínuo de energia elétrica; V – Nexo causal evidenciado entre a falha na prestação do serviço e a morte dos animais, em razão da interrupção dos sistemas de oxigenação, filtragem e controle da qualidade da água; VI – Dano moral configurado. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento, diante da perda de animais de estimação mantidos em ambiente de lazer e contemplação, com relevante valor afetivo, aliada à privação prolongada de serviço essencial; VII – Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, não comportando redução. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 1020669-43.2025.8.26.0564; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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