Acórdão 1021129-36.2025.8.26.0562
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Walter Barone
Íntegra da ementa.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Santos. Taxa de Publicidade. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Descabimento. Pedido de extinção do feito executivo, nos termos do Tema 1.184 do C. STF, tendo em vista o seu valor irrisório. Impossibilidade. Resolução nº 547/2024 do CNJ que determina a extinção de execuções de valor inferior a R$10.000,00, paralisadas por mais de ano sem qualquer movimentação útil. Caso em testilha que não se amolda a tal hipótese. Nulidade da CDA. Título executivo que indica o fundamento legal da exigência. Requisitos legais atendidos. Observância do art. 202, do CTN e do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Desnecessidade de juntada ou indicação do processo administrativo. CDA hígida. Inconstitucionalidade da exação afastada. Precedentes. Honorários corretamente fixados, tendo em vista o princípio da causalidade. Sentença mantida. Sem majoração dos honorários advocatícios em sede recursal em atenção ao limite já fixado na origem. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021129-36.2025.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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