Acórdão 1021416-67.2024.8.26.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alfredo Attié
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. Sentença de procedência. Embargante, proprietária de imóvel penhorado por débito locatício de seu marido, em razão de ação de cobrança envolvendo locação comercial. Impenhorabilidade do imóvel reconhecida, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90 e conforme o art. 674 do CPC. Comprovação de que o imóvel serve de residência da entidade familiar há anos. Documentos suficientes para caracterização do bem de família. Proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Uso comercial não comprovado. Inviabilidade da penhora de fração ideal de bem indivisível reconhecido como bem de família, salvo possibilidade de desmembramento, inexistente no caso. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021416-67.2024.8.26.0001; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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