Acórdão · TJSP

Acórdão 1022013-74.2017.8.26.0100

Julgamento:
03 de junho de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos para impugnar acórdão alegando omissão na análise de prova que afasta presunção de dependência econômica e contradição na condenação à reparação integral por óbito, além de pleitear majoração de honorários advocatícios em grau recursal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal e (ii) avaliar a ocorrência de omissão e contradição. III. Razões de Decidir 3. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida, conforme artigo 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso dos autores contra os corréus. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo restritos às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos acolhidos em parte para majoração dos honorários advocatícios, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: 1. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida. 2. Embargos de declaração não são meio para rediscutir matéria já decidida. Legislação Citada: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 1.022; CC, art. 403, 884, 944. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração nº 1013956-48.2016.8.26.0053, Rel. Coimbra Schmidt, j. 21.06.2017. TJSP, Embargos de Declaração nº 2017769-31.2016.8.26.0000/50000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. STJ, AgRg no REsp 1.099.710/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.09.2015. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1022013-74.2017.8.26.0100; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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