Acórdão · TJSP

Acórdão 1022504-35.2014.8.26.0602

Julgamento:
16 de abril de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Bandeira Lins
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. 1. Prescrição. Não ocorrência. Ainda que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento de dano ao Erário se limite, de acordo com entendimento do Pretório Excelso, aos casos de atos dolosos de improbidade administrativa, o termo inicial da prescrição é o momento do conhecimento inequívoco da prática dos atos ilícitos que caracterizaram o dano. Princípio da actio nata. Ação proposta em 23.09.2014, mesmo ano em que transitou em julgado a decisão da Corte de Contas que julgou irregular a contratação objeto dos autos. Prescrição não verificada. 2. Julgamento antecipado da lide. Inviabilidade. Sentença que, antecipadamente, julgou o feito procedente, condenando os réus ao ressarcimento ao erário do valor total do contrato. Pronunciamento que não deliberou sobre os serviços prestados ou verificou se o preço para eles contratado era compatível com o mercado. Decisão do Tribunal de Contas do Estado que, ademais de não vinculante, cingiu-se apenas aos aspectos técnicos e legais da licitação. Necessidade de perícia contábil. 3. Arguição de prescrição afastada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada para determinar a realização de perícia contábil, prejudicado o exame de mérito do recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1022504-35.2014.8.26.0602; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

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