Acórdão 1022621-95.2023.8.26.0477
- Julgamento:
- 19 de março de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ramon Mateo Júnior
Íntegra da ementa.
Ação de cobrança. Ônus decorrentes da venda do imóvel objeto de partilha em divórcio. Sentença que julgou improcedente o pedido principal e procedente o reconvencional. Irresignação do autor com pleito subsidiário de compensação de valores. Descabimento. Os elementos de convicção presentes nos autos, decorrentes dos documentos juntados, respectivamente o compromisso particular de venda e compra e o termo de confissão de dívida, não dão margem de interpretação para a ocorrência de vício de vontade ou consentimento através de coação, como sugere o autor, que se insatisfeito com o valor de venda do imóvel ou distribuição dos encargos decorrentes deste, poderia se valer das medidas judiciais previstas em lei, para buscar a extinção do condomínio da forma que atendesse suas expectativas e anseios. Primeiro instrumento que já prevê o valor líquido a ser recebido pela ré, sem qualquer desconto ou abatimento. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1022621-95.2023.8.26.0477; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.