Acórdão 1023023-67.2024.8.26.0114
- Julgamento:
- 01 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE COBERTURA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. Ação em que o autor, menor de 13 anos com paralisia cerebral, busca a manutenção de plano de saúde após notificação de cancelamento unilateral pela administradora Qualicorp, com término previsto para 01/06/2024. O autor utiliza o plano para tratamentos essenciais e tem cirurgia agendada para julho de 2024. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, determinando a continuidade da cobertura. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a ilegitimidade passiva da Qualicorp e (ii) a licitude do cancelamento do plano de saúde pela Amil, alegando cumprimento das cláusulas contratuais e regulamentação da ANS. III. Razões de Decidir. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp, que integra a cadeia de fornecimento do serviço e tem responsabilidade solidária conforme o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o cancelamento do plano é incompatível com a proteção à saúde do menor, em situação de vulnerabilidade clínica, violando princípios constitucionais e a boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e Tese. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios possui responsabilidade solidária na manutenção do plano de saúde. 2. O cancelamento unilateral do plano de saúde, em caso de vulnerabilidade clínica do beneficiário, é incompatível com a proteção à saúde e dignidade humana. (TJSP; Apelação Cível 1023023-67.2024.8.26.0114; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)
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