Acórdão 1023054-82.2023.8.26.0224
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 35ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Borges Fantacini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. Sentença de procedência que fixou o saldo devedor com base em prova pericial. Insurgência da parte ré. Sem razão. Mérito. Arbitramento de honorários que se impõe ante a inexistência de contrato sobre os honorários (Art. 22, §2º, do Estatuto da OAB). Laudo pericial que adotou critérios razoáveis e proporcionais, utilizando a Tabela da OAB como parâmetro mínimo e a fração de 1/3 para as hipóteses de atuação parcial em processos judiciais. Ré que não apresentou impugnação tempestiva ao laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas em grau recursal. Valor arbitrado que remunera condignamente o trabalho estratégico e intelectual despendido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023054-82.2023.8.26.0224; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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