Acórdão 1023336-60.2024.8.26.0071
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA PELO AUTOR. TRANSMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL COM A MORTE DE SUA TIA. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA DO RÉU. REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu. Primeiro, mantém-se o indeferimento da gratuidade processual. Inteligência dos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência financeira. Parte devidamente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, permanecendo inerte, sem apresentação de documentos aptos a demonstrar incapacidade financeira. Ausência de prova concreta de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria a subsistência própria ou familiar. Réu que exerce cargo público, efetuou o recolhimento do preparo recursal e se encontra representado por advogado particular. Circunstâncias que, analisadas em conjunto, afastam a alegada hipossuficiência. Dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte ré para o pagamento das custas e despesas processuais, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a benesse postulada. Precedentes desta Câmara. Segundo, afasta-se a alegação de ausência de motivação da sentença. A decisão apresenta fundamentação clara e objetiva, suficiente para demonstrar o convencimento do juízo de primeiro grau. Ausência de nulidade por suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A irresignação da parte apelante decorre do conteúdo da sentença e não da ausência de apreciação de sua tese. Precedente desta Câmara. Terceiro, mantém-se a reintegração da posse. Conjunto probatório adequadamente analisado. Demonstração da posse pelo autor. Transmissão da posse sobre o imóvel desde a morte do "de cujus", sua tia. Princípio da Saisine. Art. 1.784 do CC. Comprovada a posse anterior do autor e a ocupação do imóvel pelo réu por mera permissão, caracterizada a existência de comodato verbal. Réu que exerceu a posse sobre o imóvel a título precário e provisório, pois fundamentada em comodato verbal. Art. 1.208 do Código Civil. Notificado o comodatário para a desocupação do imóvel, o decurso do prazo configura esbulho possessório, apto a ensejar a reintegração da posse. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023336-60.2024.8.26.0071; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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