Acórdão · TJSP

Acórdão 1023336-60.2024.8.26.0071

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA PELO AUTOR. TRANSMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL COM A MORTE DE SUA TIA. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA DO RÉU. REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu. Primeiro, mantém-se o indeferimento da gratuidade processual. Inteligência dos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência financeira. Parte devidamente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, permanecendo inerte, sem apresentação de documentos aptos a demonstrar incapacidade financeira. Ausência de prova concreta de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria a subsistência própria ou familiar. Réu que exerce cargo público, efetuou o recolhimento do preparo recursal e se encontra representado por advogado particular. Circunstâncias que, analisadas em conjunto, afastam a alegada hipossuficiência. Dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte ré para o pagamento das custas e despesas processuais, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a benesse postulada. Precedentes desta Câmara. Segundo, afasta-se a alegação de ausência de motivação da sentença.  A decisão apresenta fundamentação clara e objetiva, suficiente para demonstrar o convencimento do juízo de primeiro grau. Ausência de  nulidade por suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A irresignação da parte apelante decorre do conteúdo da sentença e não da ausência de apreciação de sua tese. Precedente desta Câmara. Terceiro, mantém-se a reintegração da posse. Conjunto probatório adequadamente analisado. Demonstração da posse pelo autor. Transmissão da posse sobre o imóvel desde a morte do "de cujus", sua tia. Princípio da Saisine. Art. 1.784 do CC. Comprovada a posse anterior do autor e a ocupação do imóvel pelo réu por mera permissão, caracterizada a existência de comodato verbal. Réu que exerceu a posse sobre o imóvel a título precário e provisório, pois fundamentada em comodato verbal. Art. 1.208 do Código Civil. Notificado o comodatário para a desocupação do imóvel, o decurso do prazo configura esbulho possessório, apto a ensejar a reintegração da posse. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1023336-60.2024.8.26.0071; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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