Acórdão 1023563-97.2023.8.26.0002
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Wilson Lisboa Ribeiro
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Alegação de propriedade exclusiva do imóvel. Tese prejudicada. Sentença superveniente proferida nos autos de ação de divórcio que reconheceu o bem como adquirido na constância do casamento e determinou a partilha igualitária. Pleito de arbitramento de aluguel. Inexistência de autorização para uso gratuito pelo ex-cônjuge. Regime jurídico da copropriedade que permanece íntegro. Posse exclusiva da apelada demonstrada. Impedimento da fruição pelo coproprietário. Incidência dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. No entanto, inexiste perícia para aferição do valor locativo do imóvel. Montante indicado pelo autor que não se mostra suficiente, por carecer de respaldo em laudo técnico ou avaliação profissional. Fixação do aluguel relegada à fase de liquidação de sentença. Possibilidade de produção de prova pericial, com observância do contraditório e ampla defesa. Precedentes. Arbitrado, desde já, o termo inicial a partir da citação, marco da ciência da oposição. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1023563-97.2023.8.26.0002; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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