Acórdão 1023714-40.2024.8.26.0451
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 36ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Walter Exner
Íntegra da ementa.
Apelação. Rescisão de contrato de telefonia móvel. Devolução de valores. Aplicabilidade do CDC reconhecida com fundamento na teoria finalista mitigada. Inversão do ônus da prova e distribuição dinâmica cabíveis. Pedido de cancelamento comprovado por protocolos datados de 02/09/2024, não impugnados pela ré. Presunção de veracidade dos fatos não contestados (art. 341 do CPC). Fluxo de cancelamento imposto unilateralmente pela operadora. Exigência de retorno ao e-mail em 24 horas sob pena de manutenção automática das cobranças. Cláusula abusiva que transfere ao consumidor o risco do procedimento. Violação ao art. 51, IV, do CDC. Cobranças posteriores a 02/09/2024 indevidas. Multa por rescisão antecipada. Tese deduzida ineditamente em sede recursal, sem amparo na contestação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023714-40.2024.8.26.0451; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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