Acórdão 1023776-59.2025.8.26.0576
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Jayme de Oliveira
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VEREADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Mandado de segurança impetrado por Guarda Civil Municipal, afastado para o exercício do mandato eletivo de Vereador, contra ato do Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, com o intuito de declarar nula a Portaria nº 40.158/2025, responsável por revogar o afastamento do impetrante e determinar o retorno ao cargo público de origem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que revogou o afastamento do impetrante para exercício de mandato eletivo, bem como se há incompatibilidade de horários entre os cargos de Guarda Municipal e Vereador. III. Razões de Decidir 3. De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, há incompatibilidade de horário mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal. 4. Escala de trabalho imputada pela Administração Pública ao impetrante conflita com os dias de sessão legislativa ordinária, a evidenciar a incompatibilidade de horários com o mandato de Vereador. 5. O exercício da vereança não se limita ao comparecimento em sessões legislativas ordinárias. Impetrante que comprovou integrar diversas Comissões, além da atuação junto ao povo e participação em reuniões, sem prejuízo da possibilidade de ser convocado para o comparecimento em sessões extraordinárias e solenes. 6. Inexistência de motivação idônea para a revogação do afastamento e determinação de retorno ao cargo de origem. Ato coator nulo por vício de motivação. Violação a direito líquido e certo caracterizada. Sentença mantida. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Legislação Citada: CF/1988, art. 38, III; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 13 e 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 50. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1005352-05.2021.8.26.0286, Rel. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/06/2022. TJSP, Apelação Cível 1028955-49.2017.8.26.0577, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2020. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1023776-59.2025.8.26.0576; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
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