Relator(a)

Jayme de Oliveira

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão2312624-03.2025.8.26.000006 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão responsável por acolher agravo de instrumento. A embargante alega omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais e requer o acolhimento dos embargos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em decisão interlocutória. III. Razões de Decidir 3. A questão suscitada não corresponde a erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em embargos de declaração. 4. O art. 85, §1º, do CPC não prevê arbitramento de honorários em virtude de requerimento de bloqueio cautelar de crédito formulado por terceiro interessado, não havendo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: CPC, art. 85, §1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.11.2019. STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 433.096/RJ, j. 07.12.2016. STJ, 4ª Turma, REsp nº 166.649/RS, j. 06.08.2002. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.02.2020. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2312624-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002486-67.2025.8.26.009706 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra decisão em cumprimento de sentença por meio da qual acolheu-se a impugnação do executado, reconhecido o excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do recurso interposto. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida apenas reconheceu o excesso de execução e homologou os cálculos do executado, sem extinguir o feito. Não configura sentença, assim, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Inadmissível o conhecimento do recurso de apelação. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, art. 1.009, art. 1.015, parágrafo único, art. 203, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1453448/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, DJe 11/10/2019. TJSP, Apelação Cível 1058850-07.2019.8.26.0053, Rel. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 08/09/2025. TJSP, Apelação Cível 0001333-07.2019.8.26.0362, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 20/07/2021.  (TJSP;  Apelação Cível 1002486-67.2025.8.26.0097; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2397547-59.2025.8.26.000006 de maio de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão responsável por indeferir liminar voltada à concessão da complementação da pensão por morte, em virtude do falecimento do instituidor após a EC nº 103/2019. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na caracterização dos pressupostos necessários à concessão liminar do benefício de complementação da pensão por morte. III. Razões de Decidir 3. A determinação de suspensão dos processos não impede a análise da tutela de urgência, por aplicação dos arts. 314 e 982, §2º do CPC, conforme precedentes deste TJSP. 4. A complementação da pensão por morte integra a esfera de direitos do funcionário admitido antes da Lei nº 200/74 e é transferida aos dependentes legais como direito adquirido, não afetado pela EC nº 103/2019. 5. O art. 37, §15, da Constituição Federal não impede os pagamentos realizados a título de complementação de aposentadoria e pensão em virtude das situações anteriormente consolidadas, como dispõe o art. 7º da EC nº 103/2019. IV. Dispositivo 6. Recurso provido Legislação Citada: Lei Estadual nº 4.819/1958, Lei nº 200/1974, Constituição Federal, art. 37, §15. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2238016-68.2024.8.26.0000, Rel. Jayme de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 13.09.2024. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1032988-58.2024.8.26.0053, Rel. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2028259-34.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 15/04/2024. TJSP, Apelação Cível 1071073-16.2024.8.26.0053, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/05/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2397547-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009487-85.2018.8.26.005306 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que adequou a fundamentação do julgado sem alterar seu resultado. A parte embargante alega violação aos Temas nº 1.019 e 1.307 do STF e requer o acolhimento dos embargos para sanar vícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, ou se trata de inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de Decidir 3. A alegação não corresponde a erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a inconformismo com o resultado do julgamento, não autorizado por embargos de declaração. 4. O embargante busca rediscutir a matéria por via transversa, o que é inadmissível, pois não está amparado pelo artigo 1.022 do CPC.  IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, §4º, II; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.11.2019. STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 433.096/RJ, j. 07.12.2016. STJ, 4ª Turma, REsp nº 166.649/RS, j. 06.08.2002. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1009487-85.2018.8.26.0053; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2400674-05.2025.8.26.000023 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente, a alegação de inépcia da inicial e o pedido de soerguimento da cautelar de indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão é nula por falta de fundamentação; se consumou-se o prazo de prescrição intercorrente; se a petição inicial atende aos requisitos da lei específica e se é o caso de soerguer a ordem de indisponibilidade de bens. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a tese de nulidade por vício de fundamentação, pois a decisão é concisa, mas indica as razões de decidir. 4. Não há prescrição intercorrente, à luz da quarta tese do Tema nº 1.199 do STF e da medida cautelar deferida na ADI nº 7.236. Por força de tais decisões, conta-se o prazo de oito anos a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021, prazo esse ainda não consumado. 5. A inicial descreve de forma individualizada o ato doloso de improbidade administrativa imputado ao recorrente e vem acompanhada de indícios suficientes para justificar a propositura da demanda. Atendimento ao art. 17, §6º, I e II, da Lei nº 8.429/1992. Preliminar de inépcia da inicial corretamente rejeitada. 6. As questões de mérito suscitadas pelo recorrente acerca da valoração da prova e das teses de defesa serão oportunamente apreciadas ao ensejo da prolação de sentença. Ausência de fundamento para decretar a extinção do feito nesta oportunidade. 7. A indisponibilidade de bens foi deferida inicialmente por esta Câmara, ao julgar agravo anterior, com base na redação original da da Lei nº 8.429/1992, mas comporta reanálise à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, como impõe a tese do Tema nº 1.257 do STJ. Ausência de indícios concretos de perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, exigidos pela nova disciplina legal. Revogação da cautelar de rigor. 8. Decisão reformada, em parte, apenas para afastar a ordem de indisponibilidade de bens, quanto ao agravante. IV. Dispositivo 9. Recurso provido, em parte Legislação citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º; Lei nº 8.429/1992, arts. 7º, 9º, 10, 11, 16, 17, 23. Jurisprudência citada: ADI nº 7.236, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 24/09/2025; ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022; REsp n. 2.074.601/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2400674-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0006182-70.2010.8.26.064223 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de improbidade administrativa por emissão contrária à Lei de anuência e autorização para construção em Área de Preservação Permanente (APP). Condenação em Ação Civil Pública solidária às Fazendas Públicas Estadual e Municipal a reparar o dano ambiental. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ocorrência de improbidade administrativa por parte dos apelantes na emissão de licenças para construção em APP e se houve dolo específico e lesão ao erário. III. Razões de Decidir 3. Preliminar de prescrição afastada, pois a pretensão de ressarcimento do dano ao erário é imprescritível. Inteligência do Tema nº 897 do E. STF. 4. Não foi demonstrado dolo específico dos apelantes, nem prejuízo efetivo ao erário, conforme exigido pela nova redação da Lei nº 14.230/2021 e pelo Tema nº 1.199 do STF. 5. A ausência de efetivo prejuízo ao erário afasta a existência de ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Impossibilidade de condenação com base no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, art. 10, caput; art. 11, caput e inciso I; art. 1º, §2º. Lei nº 14.230/2021. CF/1988, art. 37, caput e §4º. Código Florestal (Lei nº 4.771/65), art. 4º. Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 282, §2º. Jurisprudência Citada: STF, Tema 897 e Tema 1199. STJ, AgInt no AREsp n. 1.125.411/AL, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 23/6/2022. TJSP, Apelação Cível 1001515-21.2017.8.26.0596, Rel. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 05/02/2025. (TJSP;  Apelação Cível 0006182-70.2010.8.26.0642; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2034904-07.2026.8.26.000001 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR TEMA Nº 07. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em primeiro lugar, aplicaram o IRDR Tema nº 07 ao cumprimento de sentença da origem e, em segundo lugar, deferiram a habilitação de herdeiros, condicionado o levantamento de valores à apresentação de inventário ou partilha dos bens das falecidas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar (i) a aplicabilidade do IRDR Tema nº 07 ao caso concreto e (ii) a possibilidade de levantamento de valores pelos herdeiros sem a abertura de inventário ou sobrepartilha. III. Razões de Decidir 3. É possível a interposição de um único recurso contra mais de uma decisão da origem, como ocorreu no caso, desde que a sua interposição ocorra de forma tempestiva em relação a cada uma das decisões, conforme entendimento do STJ. 4. O IRDR Tema nº 07 deste Tribunal definiu que apenas metade do valor pago a título de Prêmio Incentivo configura vantagem de caráter permanente. 5. No caso, ainda que a sentença tenha determinado o recálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional considerando o valor integral do Prêmio de Incentivo, e não apenas metade, não há falar em ofensa à coisa julgada em razão da aplicação do IRDR, pois o referido incidente transitou em julgado antes da formação do título executivo. 6. A habilitação dos herdeiros é permitida, mas o levantamento de valores requer comprovação de inventário e partilha, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 313, 536, 537, 610, §1º, 778; Lei nº 8.213/1991, art. 112. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.628.773/GO, AgInt no Prc n. 5.236/DF, AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP; TJSP, Agravo de Instrumento 3015550-13.2025.8.26.0000, Agravo de Instrumento 2119767-27.2025.8.26.0000, Agravo de Instrumento 2023452-34.2025.8.26.0000. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2034904-07.2026.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2025481-23.2026.8.26.000001 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão responsável por condicionar a alteração da titularidade do crédito e a homologação da cessão de precatório à apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de homologação da cessão do precatório antes da regularização da titularidade do precatório pelos sucessores do "de cujus". III. Razões de Decidir 3. A habilitação dos sucessores é permitida para regularidade, mas o levantamento de valores e a homologação da cessão dependem da comprovação do inventário e da partilha dos bens, conforme precedentes do STJ e deste TJSP. 4. A regularização da titularidade do precatório pelos sucessores é medida necessária, nos termos do Provimento nº 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. Legislação Citada: CPC, arts. 687, 688 e 778, §1º, II; LINDB, art. 24; Provimento CSM nº 2.753/2024, arts. 19 e 20. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/06/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2017304-07.2025.8.26.0000, Rel. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2022102-11.2025.8.26.0000, Rel. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 05/06/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025481-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1023776-59.2025.8.26.057631 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VEREADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Mandado de segurança impetrado por Guarda Civil Municipal, afastado para o exercício do mandato eletivo de Vereador, contra ato do Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, com o intuito de declarar nula a Portaria nº 40.158/2025, responsável por revogar o afastamento do impetrante e determinar o retorno ao cargo público de origem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que revogou o afastamento do impetrante para exercício de mandato eletivo, bem como se há incompatibilidade de horários entre os cargos de Guarda Municipal e Vereador. III. Razões de Decidir 3. De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, há incompatibilidade de horário mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal. 4. Escala de trabalho imputada pela Administração Pública ao impetrante conflita com os dias de sessão legislativa ordinária, a evidenciar a incompatibilidade de horários com o mandato de Vereador. 5. O exercício da vereança não se limita ao comparecimento em sessões legislativas ordinárias. Impetrante que comprovou integrar diversas Comissões, além da atuação junto ao povo e participação em reuniões, sem prejuízo da possibilidade de ser convocado para o comparecimento em sessões extraordinárias e solenes. 6. Inexistência de motivação idônea para a revogação do afastamento e determinação de retorno ao cargo de origem. Ato coator nulo por vício de motivação. Violação a direito líquido e certo caracterizada. Sentença mantida. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Legislação Citada: CF/1988, art. 38, III; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 13 e 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 50. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1005352-05.2021.8.26.0286, Rel. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/06/2022. TJSP, Apelação Cível 1028955-49.2017.8.26.0577, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2020. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1023776-59.2025.8.26.0576; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1050428-50.2024.8.26.057624 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela embargante contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em embargos de terceiro. Penhora decretada nos autos de ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento. 2. A embargante é ex-cônjuge do executado e afirma que os imóveis penhorados foram partilhados exclusivamente a ela, em separação consensual homologada judicialmente, antes dos fatos discutidos na ação de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a partilha decorrente de separação judicial basta para legitimar o soerguimento da medida constritiva, mesmo se não foi averbada no registro imobiliário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que o ex-cônjuge pode pleitear o soerguimento de medida constritiva por meio de embargos de terceiro, no tocante aos bens atribuídos exclusivamente a ele em partilha decorrente de separação judicial, mesmo se não foi averbada no registro imobiliário. 5. No caso, a partilha decorrente da separação foi homologada em 1988, décadas antes dos fatos ensejadores da propositura da ação de improbidade administrativa, a revelar a boa-fé da embargante e a inexistência de fraude à execução. No entanto, nem todos os imóveis penhorados foram objeto da partilha. Reforma da sentença, para julgar os pedidos iniciais procedentes, em parte, apenas no tocante aos imóveis contemplados pela partilha. 6. À luz do Tema nº 872 do STJ, a sucumbência nestes embargos de terceiro deve ser classificada como recíproca, diante do decaimento da embargante quanto a um dos imóveis e da resistência indevida oferecida pelo embargado quanto aos demais bens, mesmo após tomar ciência acerca da partilha, a despeito da inércia da embargante em proceder à averbação no registro imobiliário. 7. Contudo, o Ministério Público não pode ser condenado a suportar os encargos sucumbenciais em nenhuma medida, se não está comprovada sua má-fé, pois o disposto no art. 18 da Lei nº 7.357/1985 e o no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992 aplica-se também aos embargos de terceiro referentes a medidas constritivas decretadas em ações civis públicas e de improbidade administrativa. 8. Além disso, tampouco é possível condenar a embargante ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público, diante do disposto no art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal e do art. 44, I, da Lei nº 8.625/1993. 9. Sentença reformada, em parte. Custas pela embargante, sem fixação de honorários em favor de nenhum dos polos da demanda. IV. Dispositivo 10. Recurso provido, em parte. Legislação citada: Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.429/1992, art. 23-B. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp nº 474.082/RS, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 23.08.2007; TJSP, Apelação Cível nº 1017412-14.2023.8.26.0068, Rel. Walter Barone, j. 28.10.2024; TJSP, Ação Rescisória nº 2081211-53.2025.8.26.0000, Rel. Magalhães Coelho, j. 26.05.2025 (TJSP;  Apelação Cível 1050428-50.2024.8.26.0576; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)

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