Acórdão · TJSP

Acórdão 1050428-50.2024.8.26.0576

Julgamento:
24 de março de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela embargante contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em embargos de terceiro. Penhora decretada nos autos de ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento. 2. A embargante é ex-cônjuge do executado e afirma que os imóveis penhorados foram partilhados exclusivamente a ela, em separação consensual homologada judicialmente, antes dos fatos discutidos na ação de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a partilha decorrente de separação judicial basta para legitimar o soerguimento da medida constritiva, mesmo se não foi averbada no registro imobiliário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que o ex-cônjuge pode pleitear o soerguimento de medida constritiva por meio de embargos de terceiro, no tocante aos bens atribuídos exclusivamente a ele em partilha decorrente de separação judicial, mesmo se não foi averbada no registro imobiliário. 5. No caso, a partilha decorrente da separação foi homologada em 1988, décadas antes dos fatos ensejadores da propositura da ação de improbidade administrativa, a revelar a boa-fé da embargante e a inexistência de fraude à execução. No entanto, nem todos os imóveis penhorados foram objeto da partilha. Reforma da sentença, para julgar os pedidos iniciais procedentes, em parte, apenas no tocante aos imóveis contemplados pela partilha. 6. À luz do Tema nº 872 do STJ, a sucumbência nestes embargos de terceiro deve ser classificada como recíproca, diante do decaimento da embargante quanto a um dos imóveis e da resistência indevida oferecida pelo embargado quanto aos demais bens, mesmo após tomar ciência acerca da partilha, a despeito da inércia da embargante em proceder à averbação no registro imobiliário. 7. Contudo, o Ministério Público não pode ser condenado a suportar os encargos sucumbenciais em nenhuma medida, se não está comprovada sua má-fé, pois o disposto no art. 18 da Lei nº 7.357/1985 e o no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992 aplica-se também aos embargos de terceiro referentes a medidas constritivas decretadas em ações civis públicas e de improbidade administrativa. 8. Além disso, tampouco é possível condenar a embargante ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público, diante do disposto no art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal e do art. 44, I, da Lei nº 8.625/1993. 9. Sentença reformada, em parte. Custas pela embargante, sem fixação de honorários em favor de nenhum dos polos da demanda. IV. Dispositivo 10. Recurso provido, em parte. Legislação citada: Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.429/1992, art. 23-B. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp nº 474.082/RS, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 23.08.2007; TJSP, Apelação Cível nº 1017412-14.2023.8.26.0068, Rel. Walter Barone, j. 28.10.2024; TJSP, Ação Rescisória nº 2081211-53.2025.8.26.0000, Rel. Magalhães Coelho, j. 26.05.2025 (TJSP;  Apelação Cível 1050428-50.2024.8.26.0576; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)

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