Acórdão 2400674-05.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Jayme de Oliveira
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente, a alegação de inépcia da inicial e o pedido de soerguimento da cautelar de indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão é nula por falta de fundamentação; se consumou-se o prazo de prescrição intercorrente; se a petição inicial atende aos requisitos da lei específica e se é o caso de soerguer a ordem de indisponibilidade de bens. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a tese de nulidade por vício de fundamentação, pois a decisão é concisa, mas indica as razões de decidir. 4. Não há prescrição intercorrente, à luz da quarta tese do Tema nº 1.199 do STF e da medida cautelar deferida na ADI nº 7.236. Por força de tais decisões, conta-se o prazo de oito anos a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021, prazo esse ainda não consumado. 5. A inicial descreve de forma individualizada o ato doloso de improbidade administrativa imputado ao recorrente e vem acompanhada de indícios suficientes para justificar a propositura da demanda. Atendimento ao art. 17, §6º, I e II, da Lei nº 8.429/1992. Preliminar de inépcia da inicial corretamente rejeitada. 6. As questões de mérito suscitadas pelo recorrente acerca da valoração da prova e das teses de defesa serão oportunamente apreciadas ao ensejo da prolação de sentença. Ausência de fundamento para decretar a extinção do feito nesta oportunidade. 7. A indisponibilidade de bens foi deferida inicialmente por esta Câmara, ao julgar agravo anterior, com base na redação original da da Lei nº 8.429/1992, mas comporta reanálise à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, como impõe a tese do Tema nº 1.257 do STJ. Ausência de indícios concretos de perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, exigidos pela nova disciplina legal. Revogação da cautelar de rigor. 8. Decisão reformada, em parte, apenas para afastar a ordem de indisponibilidade de bens, quanto ao agravante. IV. Dispositivo 9. Recurso provido, em parte Legislação citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º; Lei nº 8.429/1992, arts. 7º, 9º, 10, 11, 16, 17, 23. Jurisprudência citada: ADI nº 7.236, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 24/09/2025; ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022; REsp n. 2.074.601/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2400674-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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