Acórdão · TJSP

Acórdão 1026068-87.2025.8.26.0100

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica, fixando prazo para recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira para justificar o deferimento da justiça gratuita. III. Razões de Decidir: 3. A decisão recorrida destacou que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência alegada, evidenciando tratar-se de empresa de grande porte e em expansão, com patrimônio líquido significativo e ativo circulante vultoso. 4. A jurisprudência exige comprovação efetiva da incapacidade de custear o preparo recursal, mesmo em casos de recuperação judicial – o que sequer é a hipótese da empresa agravante. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova documental da insuficiência financeira. 2. A mera apresentação de prejuízo não demonstra incapacidade de arcar com preparo recursal. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1591085/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.10.2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2188156-35.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 25.08.2023. TJSP, Agravo Interno Cível 2342602-59.2024.8.26.0000, Rel. Cynthia Thome, j. 28.03.2025. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1026068-87.2025.8.26.0100; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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