Acórdão 1026253-50.2024.8.26.0007
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. ROUBO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de procedência. Recurso do banco réu. Primeiro, reconhece-se responsabilidade do banco réu no evento danoso. Consumidora vítima de roubo do celular o qual, por sua vez, continha aplicativo que possibilitava a movimentação da conta bancária mantida junto ao réu. Comprovado que, após o roubo do aparelho celular da consumidora, terceiros tiveram acesso ao aplicativo bancário e realizaram contratação indevida de crédito, bem como transferências eletrônicas incompatíveis com o histórico financeiro da autora. Na hipótese vertente, o banco réu produziu defesa genérica e sem investigação adequada sobre os fatos trazidos pela autora. NA adoção de tecnologias como contactless e a facilitação das operações digitais constituem riscos inerentes à atividade econômica da instituição financeira, que não podem ser transferidos ao consumidor. Ausente prova de fornecimento voluntário de senha, biometria ou dados pessoais, não se reconhece a culpa exclusiva da vítima. Competia-lhe provar a efetiva e direta participação da consumidora para cessão deliberada daqueles daados. Isto é, era ônus do banco réu a demonstração da conduta culposa da consumidora. Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos à conta da autora, de modo a obterem êxito na concretização do ato ilícito. Além disso, verificou-se o notório desvio do perfil. Transações que se mostraram suspeitas, em especial porque realizadas de forma sequencial. Transações realizadas por PIX. Inobservância das normas do Regulamento do PIX (Resolução BCB nº 1/2020 e alterações). Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade do banco réu por fato do serviço configurada. Segundo, reconhece-se a nulidade e inexigibilidade de todas as operações não reconhecidas pela autora realizadas por meio do cartão de crédito. Além da declaração de nulidade e inexigibilidade da operação "PIX CRED A VISTA", a extensão de tal reconhecimento à operação correlata "PAG*", ambas realizadas no cartão de crédito, bem como aos respectivos encargos. A condenação à restituição do valor de R$ 4.998,80 mostra-se indevida, ante a inexistência de pagamento pela autora. A reparação material está atendida pela inexigibilidade do débito (e encargos advindos). E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação. Inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Indenização fixada em R$ 6.000,00, montante razoável e admitido pela Turma julgadora em situações semelhantes. Ação julgada parcialmente procedente em menor extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026253-50.2024.8.26.0007; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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