Acórdão 1026781-26.2024.8.26.0576
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 35ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Borges Fantacini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Sentença de parcial procedência para reconhecer excesso de execução. Insurgência da construtora embargante. Alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial. Embargante que é titular de domínio do imóvel. Faculdade do exequente de endereçar a demanda tanto ao titular do domínio quanto ao possuidor direto, dada a natureza "propter rem" da obrigação. Legitimidade passiva concorrente, ainda que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consagrado no julgamento do Recurso Especial n. 1.442.840/PR, cujo acórdão interpretou o exarado no Recurso Especial n. 1.345.331/RS. Precedentes desta C. Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026781-26.2024.8.26.0576; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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